Lei Orgânica 001/1990

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 1990
Data da Publicação: 05/04/1990

EMENTA

  • Consideradas as disposições do artigo 29 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 11 das suas Disposições Transitórias, combinadas com as do artigo 111, da Constituição Estadual, nós representantes do povo do Município de São Bonifácio, reunidos sob a proteção de Deus, e inspirados nos princípios constitucionais, que se destinam a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BONIFÁCIO.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA

 DO MUNICÍPIO DE

 SÃO BONIFÁCIO

 

 

 

 

 

Promulgada em 05 de abril de 1990.

 

PREÂMBULO

 

Consideradas as disposições do artigo 29 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 11 das suas Disposições Transitórias, combinadas com as do artigo 111, da Constituição Estadual, nós representantes do povo do Município de São Bonifácio, reunidos sob a proteção de Deus, e inspirados nos princípios constitucionais, que se destinam a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das  controvérsias, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BONIFÁCIO.

 

 

INDICE

 

 

 

PREÂMBULO………………………………………………………………………………………………………………….02     

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais……………………………………………………………………..05

TÍTULO II – Da Organização Municipal………………………………………………………………………..06

CAPÍTULO I – Do Município…………………………………………………………………………………………06

Seção I – Disposições Gerais…………………………………………………………………………………………..06

Seção II – Da Divisão Administrativa do Município……………………………………………………..06

CAPÍTULO II – Da Competência do Município…………………………………………………………….07

Seção I – Da Competência Privativa……………………………………………………………………………….07

Seção II – Da Competência Comum……………………………………………………………………………….09

Seção III – Da Competência Suplementar………………………………………………………………………10

CAPÍTULO III – Das Vedações………………………………………………………………………………………10

CAPÍTULO IV – Da Estrutura Administrativa……………………………………………………………….11

Seção I – Dos Órgãos e Entidades do Município……………………………………………………………11

Seção II – Da Administração do Município……………………………………………………………………12

Seção III – Dos Servidores Públicos……………………………………………………………………………….14

Seção IV – Da Segurança Pública……………………………………………………………………………………15

TÍTULO III – Da Organização dos Poderes……………………………………………………………………17

CAPÍTULO I –  Do Poder Legislativo……………………………………………………………………………..17

Seção I – Da Câmara Municipal……………………………………………………………………………………..17

Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal………………………………………………………….17

Seção III – Das Atribuições Privativas Da Câmara Municipal………………………………………18

Seção IV – Das Reuniões e Funcionamento da Câmara…………………………………………………19

Seção V – Dos Vereadores………………………………………………………………………………………………20

Seção VI – Da Mesa………………………………………………………………………………………………………..21

Seção VII – Das Comissões…………………………………………………………………………………………….22

Seção VIII – Do Processo Legislativo……………………………………………………………………………..23

Subseção I – Disposição Geral……………………………………………………………………………………….23

Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica……………………………………………………………………23

Subseção III – Das Leis…………………………………………………………………………………………………..24

Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária…………………………………..26

CAPÍTULO II – Do Poder Executivo………………………………………………………………………………29

Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito…………………………………………………………………………29

Seção II – Das Atribuições do Prefeito……………………………………………………………………………30

Seção III – Da Responsabilidade do prefeito e perda de Cargo…………………………………….31

Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito……………………………………………………………….32

CAPÍTULO III – Dos Atos Municipais…………………………………………………………………………..34

Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais………………………………………………………………34

Seção II – Dos Livros……………………………………………………………………………………………………….34

Seção III – Dos Atos Administrativos…………………………………………………………………………….34

Seção IV – Das Proibições………………………………………………………………………………………………35

Seção V – Das Certidões…………………………………………………………………………………………………36

Seção VI – Dos Atos quanto aos Bens do Município……………………………………………………..36

Seção VII – Dos Atos quanto Obras e Serviços Públicos……………………………………………….37

CAPÍTULO IV – Da Administração Tributária e Financeira do Município …………………38

Seção I – Dos Tributos Municipais……………………………………………………………………………….. 38

Seção II – Da Receita e da Despesa…………………………………………………………………………………39

Seção III – Do Orçamento……………………………………………………………………………………………….40

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social…………………………………………………………………43

CAPÍTULO I – Disposições Gerais………………………………………………………………………………..43

CAPÍTULO II – Do Desenvolvimento Municipal………………………………………………………….44

Seção I – Da Política de Desenvolvimento……………………………………………………………………..44

Seção II – Da Política do Desenvolvimento Urbano………………………………………………………44

Seção III – Da Política Habitacional……………………………………………………………………………….45

Seção IV – Do Desenvolvimento Rural………………………………………………………………………….45

CAPÍTULO III – Da Defesa do Consumidor………………………………………………………………… 47

CAPÍTULO IV – Da Ordem Social…………………………………………………………………………………47

Seção I – Disposição Geral……………………………………………………………………………………………..47

Seção II – Da Seguridade Social…………………………………………………………………………………….47

Seção III – Da Saúde………………………………………………………………………………………………………48

Seção IV – Da Assistência Social……………………………………………………………………………………49

Seção V – Da Presidência Social…………………………………………………………………………………….49

CAPÍTULO V – Da Educação, Cultura e Esporte…………………………………………………………..50

Seção I – Da Educação……………………………………………………………………………………………………50

Seção II – Da Cultura……………………………………………………………………………………………………..52

Seção III – Do Desporto…………………………………………………………………………………………………52

CAPÍTULO VI –  Da Ciência e Tecnologia…………………………………………………………………….53

CAPÍTULO VII – Da Comunicação Social…………………………………………………………………….53

CAPÍTULO VIII – Do Meio Ambiente………………………………………………………………………….54

CAPÍTULO IX – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e da Pessoa

                               Portadora de Deficiência……………………………………………………………………55

Seção I – Da Família………………………………………………………………………………………………………55

Seção II – Da Criança e Do Adolescente……………………………………………………………………….56

Seção III – Do Idoso………………………………………………………………………………………………………57

Seção IV – Da Pessoa Portadora de Deficiência……………………………………………………………57

CAPÍTULO VIII – Dos Índios………………………………………………………………………………………58

TÍTULO V – Disposições Gerais…………………………………………………………………………………..58

ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS…………………………………….58

EMENDAS A LEI ORGÂNICA ……………………………………………………………………………………60

 

 

TÍTULO I

 

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1 – O Município de São Bonifácio, unidade territorial integrante da união dos Municípios que formam o Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, associa-se aos princípios nacionais com o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito e o respeito:

I – à soberania nacional;

II – à autonomia estadual e municipal;

            III – à cidadania;

            IV – à dignidade da pessoa humana;

            V – aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

            VI – ao pluralismo político.

         Art. 2 – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei e legislação específica.

         Parágrafo único. – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:

         I – plebiscito;

         II – referendo;

         III – iniciativa popular.

         Art. 3 – O Município tem como símbolos o hino, a bandeira e outros nos termos de lei.

         Art. 4 – A educação, a saúde, o bem estar, a ordem, o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e a segurança, são princípios fundamentais da estrutura administrativa do Município, objetivando o bem de todos, em seu território, independente de raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou de filosofia.

 

TÍTULO II

 

Da Organização Municipal

 

CAPÍTULO I

 

Do Município

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

         Art. 5 – O Município de São Bonifácio na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, ordenar-se-á e se regerá por esta Lei Orgânica, e no que prescreve as Constituições do Estado de Santa Catarina e da República Federativa do Brasil.

         Art. 6 – O território do Município compreende o espaço geográfico físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

         Art. 7 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade.

         Parágrafo único – A alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua sede,  dependerão de lei estadual, votada a vista de representação conjunta do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como de consulta plebiscitária à população interessada.

         Art. 8 – O Poder Legislativo e o Poder Executivo, independentes e harmônicos entre si, respectivamente são exercidos pela Câmara Municipal e o Prefeito Municipal.

         Parágrafo único – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, eleitos e diplomados na forma da legislação eleitoral, tomarão posse no primeiro dia do ano subseqüente ao das eleições.

         Art. 9 – São bens do Município:

         I – os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertencem e os que vier adquirir ou lhe forem atribuídos;

         II – a rede viária municipal, sua infra-estrutura e bens acessórios;

         III – direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Seção II

 

Da Divisão Administrativa do Município

 

         Art. 10 – Para fins administrativos o Município divide-se em Distritos organizados, criados ou fundidos por lei após consulta plebiscitária, observadas esta Lei Orgânica e a legislação estadual.

         p 1 – A extinção de Distrito observará o mesmo procedimento dado a sua criação.

         p 2 – O Distrito terá o nome de sua sede e esta terá a categoria de vila.

         Art. 11 – Cada Distrito manterá um administrador nomeado pelo Prefeito, em cargo de provimento em comissão, demissível "ad-nutum", com atribuições definidas na Lei de Reforma Administrativa.

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

Seção I

Da Competência Privativa

 

         Art. 12 – Compete ao Município prover o que lhe é do seu peculiar interesse e do bem estar de sua população com, dentre outras, as seguintes atribuições:

         I – legislar sobre assuntos de interesse local;

         II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

         III – elaborar e executar o seu orçamento anual e o seu orçamento plurianual de investimentos;

         IV – elaborar planos de desenvolvimento;

         V – instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos de sua competência;

         VI – ampliar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas;

         VII – publicar balancetes e balanços nos prazos fixados em lei;

         VIII – criar, organizar, fundir e extinguir Distritos, segundo as diretrizes da legislação estadual;

         IX – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

         X – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

         XI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

         XII – elaborar o plano diretor do Município e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; 

         XIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

         XIV – constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;

         XV – exigir, nos termos da Constituição Federal, Estadual e legislação específica, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, sob pena, sucessivamente, de:

  • a) parcelamento ou edificações compulsórios;
  • b) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
  • c)desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão

previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 

         XVI – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

         XVII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

         XVIII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

         XIX – cassar licença de funcionamento concedida a estabelecimento ou entidade que se tornar prejudicial à saúde, à higiêne, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;

         XX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

         XXI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

         XXII – regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum;

         XXIII – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, em especial no perímetro urbano;

         XXIV – determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;

         XXV –  fixar locais de estacionamento de taxis e demais veículos;

         XXVI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de taxis, no perímetro urbano, fixando as respectivas tarifas;

         XXVII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio  e de trânsito, e tráfego em condições especiais;

         XXVIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

         XXIX – tornar obrigatória a utilização de ponto ou de estação rodoviária para o transporte coletivo;

         XXX – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

         XXXI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

         XXXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas estaduais e federais pertinentes;

         XXXIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

         XXXIV – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

         XXXV – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços mediante convênio com instituição especializada;

         XXXVI – organizar e manter os serviços de fiscalização tributária e os necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

         XXXVII – fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias, das instalações e dos gêneros alimentícios;

         XXXVIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

         XXXIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

         XL – promover os seguintes serviços:

 

  • a) mercados, feiras e matadouros;
  • b) construção de estradas e caminhos municipais e respectiva conservação;
  • c)transportes coletivos estritamente municipais;
  • d) iluminação pública.

XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento, respeitado o limite máximo  estabelecido por esta lei.

p 1 – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso deste artigo, observadas a legislação federal e estadual, deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

I – zonas verdes e demais logradouros públicos;

II – vias de tráfego e passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

III – passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente do fundo.

p 2 – Lei complementar criará o Código de Postura Municipal.

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 13 – É da competência comum do Município, do Estado e da União:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover propagandas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII – cooperar com o Estado e a União, de conformidade com Lei Complementar Federal, objetivando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

 

 

Seção III

 

Da Competência Suplementar

 

Art. 14 – Compete ao Município suplementar a legislação estadual e federal no que couber e no que disser ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único – A competência prevista neste artigo atém-se à adaptação às leis que se relacionem com o interesse do Município e à necessidade local.

 

CAPÍTULO III

Das Vedações

 

Art. 15 – Ao Município é vedado:

            I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

            II – recusar fé aos documentos públicos;

            III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

            IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, ou rádio, ou televisão, ou serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à administração; 

            V – manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, ou da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

            VI – outorgar isenções ou anistia fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

            VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

            VIII – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

            IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

            X – cobrar tributos:

            a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

            XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

            XII – estabelecer limitações no tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

            XIII – instituir impostos sobre:

  • a) patrimônio, renda ou serviços da União, do estado ou de outros Municípios;
  • b) templos de qualquer culto;
  • c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social e assistência hospitalar, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
  • d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
  • e) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica

para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.  

            p 1 – A vedação do inciso XIII, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

            p 2 – As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

            p 3 – As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com  as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

            p 4 – As vedações expressas no inciso VII a XIII obedecerá o prescrito por lei complementar federal.

                                                                                                                                                                 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Administrativa

Seção I

Dos órgãos e Entidades do Município

 

Art. 16 – A administração municipal e constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo:

I – os órgãos da administração direta;

II – as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

  • a) autarquias;
  • b) empresas públicas;
  • c) sociedade de economia mista;
  • d) fundações públicas;

p 1 – Dependem de lei específica:

I – a criação de autarquias;

II – a autorização para:

  • a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;
  • b) instituição de fundação pública;
  • c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

p 2 – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

p 3 – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, organizam-se e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

p 4 – A autarquia, com patrimônio e receita próprios, gestão administrativa e financeira descentralizada, organizar-se-á para executar atividades típicas da administração pública que requeiram maior aceleração e independência na prestação de serviços à comunidade.

p 5 – A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do Município, organizar-se-á para a exploração de atividades econômicas que por força de contingência ou conveniência administrativa seja o Município levado a exercer, a qual será revestida da melhor forma que oferece o direito.

p 6 – A sociedade de economia mista constituir-se-á sob forma de sociedade anônima, destinada a exploração de atividade econômica de interesse do Município, o qual, ou a entidade da Administração Indireta, manterá o controle acionário.

p 7 – A fundação pública constituir-se-á por escritura pública para o desenvolvimento de atividades que exijam a execução por órgão público, a qual será inscrita no Registro Civil da Pessoa Jurídica para aquisição formal de sua personalidade de direito, não se lhe aplicado as demais disposições do Código Civil Brasileiro concernentes às fundações.

                                                                          

Seção II

Da Administração do Município

Art. 17 – A administração pública direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo do Município obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, atendo-se aos seguintes preceitos constitucionais:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado de lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

            IX – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

            X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

            XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 19 parágrafo 1;

            XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

            XIII – os vencimentos dos servidores do Município, observadas as exceções da Constituição Federal, são irredutíveis;

            XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário para:

  • a) a de dois cargos de professor;
  • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • c) a de dois cargos privativos de médico;

p 1 – A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público.

p 2 – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

p 3 – A abertura do concurso público será obrigatória para o provimento de cargos efetivos sempre que o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos da categoria funcional.

p 4 – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a  nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

p 5 – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

p 6 – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

p 7 – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.

p 8 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.

Art. 18 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

V – para efeito do beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinado como se no exercício estivesse.

 

Seção III

Dos Servidores Públicos

Art. 19 – O Município instituirá para o seus servidores da administração direta, autárquica e fundacional:

I – regime jurídico único;

II – plano de carreira voltado à profissionalização.

p 1 – É assegurada a isonomia de vencimentos, aos servidores da administração direta, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter  individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.

p 2 – Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

Art. 20 – São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:

I – piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional unificado;

II – piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

III – garantia de vencimentos não inferior ao piso do Município para os que recebem remuneração variável;

IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

V – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI – remuneração do titular quando em substituição ou designação para responder pelo expediente;

VII – salário família para seus dependentes;

VIII – percepção dos vencimentos e proventos até o quinto dia útil do mês subseqüente;

IX – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanal, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

X – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XIII – licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias;

XIV – licença paternidade, nos termos da lei;

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII – proibições de diferença de vencimentos, de funções e critérios de admissão, bem como em ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento, por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;

XIX – vale-transporte, nos casos previstos em lei;

XX – livre associação sindical;

XXI – a greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

XXII – participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão ou deliberação.

Art. 21 – São direitos específicos dos membros do magistério público:

I – reciclagem e atualização permanente com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;

II – progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III – cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público;

Art. 22 – São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

p 1 – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que seja assegurado ampla defesa.

p 2 – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

p 3 – Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável, inclusive o de autarquia interestadual, lotado no Município ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 23 – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, acs setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

  • a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
  • b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
  • c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
  • d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

            p 1 – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

p 2 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

p 3 –  Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função igual ao que se deu a aposentadoria na forma da lei.

p 4 – Para efeito do efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

 

Seção IV

Da Segurança Pública

 

            Art. 24 – O Município poderá constituir guarda municipal como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

p 1 – A lei, a que se refere o "caput" deste artigo, disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens, hierarquia, regime de trabalho e atribuições da guarda municipal.

p 2 – A investidura em cargos da guarda municipal procederá exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

TÍTULO III

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 25 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, Constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos para cada Legislatura pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 26 – O número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal, obedecido o limite da Constituição Federal, é proporcional aos seguintes números de habitantes:

I – até dez mil, nove vereadores;

II – de dez mil e um a vinte mil, onze Vereadores;

III – de vinte mil e um a quarenta mil, treze Vereadores;

IV – de quarenta mil e um a sessenta mil, quinze Vereadores;

V – de sessenta mil e um a oitenta mil, dezessete Vereadores;

VI – de oitenta mil e um a cem mil, dezenove Vereadores;

VII – de cem mil e um a um milhão, vinte e um Vereadores;

VIII – de mais de um milhão até dois milhões, trinta e três Vereadores;

IX – de mais de dois milhões e menos de cinco milhões, quarenta e um Vereadores;

X – de mais de cinco milhões, cinqüenta e cinco Vereadores.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 27 – Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município enumeradas nos artigos 12, 13 e 14 desta Lei Orgânica, especialmente:

I – sistema tributária, arrecadação e distribuição de receitas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III – fixação e modificação dos efeitos da guarda municipal;

IV – planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento;

V – transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VI – organização administrativa e respectivas reformas;

VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

VIII – aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Município;

IX – prestação de garantia, pelo Município, em operação de crédito a seu favor ou a de seus órgãos da administração direta, indireta, ou fundação instituída pela municipalidade;

X – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Distritos;

XI – procedimentos em matéria fiscal da competência do Município;

XII – proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente, respeitadas as legislações estadual e federal;

XIII – disciplinamento das áreas urbanas do Município;

XIV – conceder títulos honoríficos e homenagear pessoas.

 

Seção III

Das Atribuições Privativas

Da Câmara Municipal

Art. 28 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – eleger sua mesa;

II – emendar esta Lei Orgânica;

III – autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços dos seus membros;

IV – resolver sobre acordos ou atos intermunicipais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

V – dar Posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito  eleitos, e :

a) conhecer se suas renúncias;

b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício de suas funções;

c) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para se ausentarem do País, e do Município para dentro do País, e do Município para dentro do País quando a ausência exceder a quinze dias.

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – mudar temporariamente sua sede;

VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada legislatura para a subseqüente, não podendo exceder a estabelecida, a qualquer título, a 50% do Deputado Estadual para os primeiros, e a de Secretario de Estado para os demais, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, p 2, I;

IX – apreciar e julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, inclusive os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – fixar limites e autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XI – fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos da administração direta e indireta do Município;

XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normativas do Poder Executivo;

XIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei municipal declarada ilegal ou inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XIV – solicitar, quando couber, intervenção estadual no Município;

XV – pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão, ou desmembramento de áreas de território municipal, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, ou quem de direito;

XVI – promover, na forma da lei federal, ou por deliberação de dois terços dos seus membros, a instauração de processo, contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e funcionários do primeiro escalão do Governo do Município, decretando a perda do mandato e/ou cargos na forma da lei.

XII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura anual da sessão legislativa;

XVIII – elaborar o seu Regime Interno;

XIX – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XX – aprovar, previamente, por maioria absoluta, propostas de empréstimos encaminhada pelo Prefeito;

XXI – conceder licença aos seus Vereadores;

XXII – votar propostas de emendas à Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Reuniões e Funcionamento da Câmara

Art. 29 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1 de agosto a 15 de dezembro, para os trabalhos legislativos.

p 1 – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

p 2 – No início de cada sessão legislativa a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1 de janeiro para a eleição da Mesa e respectiva posse, com mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na composição da Mesa subseqüente.

p 3 – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 30 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal se fará:

I – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e nos casos previstos em lei;

II – pelo Prefeito do Município, pelo Presidente da Câmara ou a requerimentos da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único – Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente tratará e deliberará sobre a matéria que deu origem a convocação.

Art. 31 – Salvo disposições constitucionais em contrário e exceções desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, sempre com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, metade mais um.

 

Seção V

Dos Vereadores

 

Art. 32 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 33 – Compete aos Vereadores:

I – participar dos trabalhos da Câmara, debater os assuntos da ordem do dia, discutir assuntos de interesse do Município e da comunidade de acordo com o Regimento Interno, além dos atinentes a Câmara e à política partidária;

II – usar da palavra para tratar das matérias em tramitação e de outras no interesse da Comunidade;

III – assistir às reuniões das Comissões Técnicas sem direito de voto, podendo fazer uso da palavra quando solicitado por qualquer um dos seus membros;

IV – apresentar projetos de lei quando não excepcionados pela exclusividade de outra autoridade;

V – propor emendas a projetos de lei em tramitação na Câmara desde que não contrarie disposições constitucionais e legais;

VI – fiscalizar todas as atividades e atos públicos;

VII – subscrever denúncias e arguí-las oralmente nas sessões da Câmara, contra o Prefeito, seu Vice e Vereadores, por crimes de responsabilidade, penais e político-administrativos;

VIII – solicitar informações sobre matéria ou fato sujeitos à fiscalização da Câmara;

 IX – propor homenagens, votos de louvor ou pensar e transcrições de discursos ou pronunciamento nos anais da Câmara;

X – fazer indicações sobre assuntos de interesse do Município ou da comunidade distrital;

XI – pedir informações sobre as contas do Prefeito ou do Presidente da Câmara, particularizando-as.

Art. 34 – Aos Vereadores é vedado:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad natum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 35 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

p 1 – É incompatível com o decoro, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

p 2 – Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representante na Câmara, denúncia de Vereador ou de eleitor de Município, assegurada ampla defesa.

p 3 – Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 36 – Não perderá o mandato o Vereador quando:

I – investido no cargo de Secretário de Estado, Interventor em outro Município por nomeação do Governador, Secretário do Município ou Diretor equivalente;

II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;

p 1 – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no Inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

p 2 – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

p 3 – na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Seção VI

Da Mesa

 

Art. 37 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, cuja recusa ou o não atendimento dentro de trinta dias importa em crime de responsabilidade, extensivo às informações falsas;

II – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

III – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

IV – apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V – promulgar as emendas relativas a esta Lei Orgânica;

VI – representar, junto ao Executivo Municipal, sobre a necessidade de economia interna;

VII – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII – na pessoa do Presidente da Câmara:

  • a) representar o Poder Legislativo Municipal em juizo ou fora dele;
  • b) dirigir, executar, disciplinar e suspender os trabalhos legislativos da Câmara;

c)   interpretar, guardar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d)  promulgar as resoluções e decretos legislativos;

e)   promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

f) fazer públicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

g) autorizar as despesas da Câmara;

h) representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;

i) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituição Federal e Estadual;

j) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

                                                             

Seção VII

Das Comissões

Art. 38 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias especiais, constituídas na forma e com as competências previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

p 1 – Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

p 2 – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

II – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários ou Diretores equiparados para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração municipal;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra  atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas do Município;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e de localidades atinentes a desenvolvimento e sobre os mesmos emitir parecer.

p 3 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público da Comarca para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

p 4 – A omissão de informações às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constituem crime de responsabilidade.

 

Seção VIII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art. 39 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – proposta de emendas à Constituição Estadual;

II – emendas à Lei Orgânica Municipal;

III – leis complementares;

IV – leis ordinárias;

V – leis delegadas;

VI – medidas provisórias;

VII – decretos legislativos;

VIII – resoluções.

Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 40 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de pelo menos quinze por cento dos eleitores votantes no Município;

IV – por iniciativa da Mesa para a adaptação às legislações estadual e federal.

p 1 – Não serão aceitas e nem votadas propostas de emendas na vigência de intervenção oficial no Município, de estado de sítio ou de defesa.

p 2 – A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

p 3 – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

a) ferir quaisquer princípios das Constituições Federal e Estadual;

b) atentar contra a harmonia e independência dos Poderes.

p 4 – A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

Art. 41 – A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo na forma prescrita por esta Lei Orgânica.

p 1 – A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto a Câmara Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito por 05 (cinco) por cento, no mínimo, de eleitores do Município.

p 2 – São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I – a organização, o regime jurídico dos servidores, a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II – criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal;

III – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

IV – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, transferência e disponibilidade;

V – criação, estruturação, organização e atribuições das Secretarias do Município ou Diretorias equivalentes.

Art. 42 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias.

p 1 – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trintas a partir de sua publicação, devendo a Câmara  disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

p 2 – É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.

p 3 – É nula e de nenhum efeito a reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa, por motivo de rejeição ou não deliberação da Câmara no prazo do parágrafo 1 deste artigo.

Art. 43 – Não será permitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 107;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 44 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa.

p 1 – Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

p 2 – Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 45 – Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Mesa da Câmara o encaminhará ao Prefeito para sanção.

p 1 – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.

p 2 – O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

p 3 – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

p 4 – O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutíneo secreto.

p 5 – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito do Município para promulgação.

p 6 – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no p 4, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os artigos 41 e 43.

p 7 – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3 e 5, o Presidente da Câmara o promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 46 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto do novo projeto, na mesma sessão legislativa, se proposto pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 47 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

p 1 – não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

p 2 – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

p 3 – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 48 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Vereadores.

Parágrafo único – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, serão complementares as leis que dispuserem sobre:

I – Código tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de desenvolvimento Integrado;

IV – Código de Posturas;

V – Regime único servidores municipais e diretrizes para a elaboração do Plano de Carreira;

VI – atribuições do Vice-Prefeito e Secretários ou Diretores equivalentes;

VII – guarda municipal, segundo sua instituição e organização;

VIII – organização e reformulação do sistema municipal de ensino;

 IX – plebiscito e referendo;

 X – Criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

Seção IX

Da Fiscalização Contábil,

Financeira e Orçamentária

 

Art. 49 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:

I – pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II – pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

p 1 – O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I – emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito tem a prestar anualmente, inclusas às da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao referido Tribunal dentro do prazo do inciso VII do artigo 60 desta Lei;

II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público do Município;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de administração de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, nesta inclusas as fundações criadas e mantidas pelo Município, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, com a ressalva de melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, exceptuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais entidades abrangidas pelo inciso II deste artigo;

V – fiscalizar a aplicação de qualquer recurso financeiro recebidos de órgãos ou entidades do Estado e da União por força de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;

VI – aplicar aos responsáveis, constatada a ilegalidade ou irregularidade de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, além da multa proporcional ao dano causado ao erário público, sem prejuízo da ação criminal cabível;

VII – determinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei nas irregularidades ou ilegalidades;

VIII – representar ao Poder competente o autor da irregularidade ou do abuso, imediatamente após a apuração do ato.

p 2 – O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

p 3 – A Câmara Municipal julgará as contas independente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.

p 4 – As decisões do Tribunal de Contas do Estado imputando débito ou multa terão validade de título executivo.

p 5 – Para a efetivação da auditoria prevista no inciso IV do parágrafo 1 deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, os balancetes, balanços, demonstrativos e documentos que forem solicitados. 

 p 6 – O Tribunal de Contas do Estado, em qualquer hipótese, para emitir parecer prévio das contas prestados pelo Prefeito, pode requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar as diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

p 7 – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, na Secretaria da Câmara, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos de lei.

p 8 – No exercício do controle externo caberá a Câmara Municipal, além do disposto pelos artigos 27 e 28 desta Lei:

I – julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III – realizar, diretamente ou por delegação de poderes, inspeções sobre quaisquer documentos prestados de gestão administrativa direta ou indireta municipal, bem como a conferência de saldos e valores declarados existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV – representar a Autoridade competente os responsáveis por infrações administrativa passíveis de penas.

p 9 – A Câmara Municipal ao deliberar sobre as contas prestadas pelo Prefeito, observará:

I – o prazo de até noventa dias para julgar as contas, contados da sessão em que for procedida a leitura do Parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II – que a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado deverá ser feita, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente, a partir da data de recebimento daquele;

III – que decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão aprovadas ou rejeitadas na forma conclusa pelo parecer prévio;

IV – que na hipótese de rejeição de contas, obrigatoriamente o Presidente da Câmara as remeterá ao Ministério Púbico para os fins processuais;

V – que na apreciação das contas a Câmara poderá converter o processo em diligência por decisão Plenária da maioria simples, a fim de ouvir o Prefeito responsável, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para informações ou defesa, podendo, daí, o convencimento da maioria simples em votação Plenária, ser devolvido o processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer, em pedido de reconsideração;

VI – que o novo parecer será definitivamente julgado na forma do inciso I deste parágrafo;

VII – que os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso da Câmara Municipal e interrompidos com a devolução ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer.

Art. 50 – O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle interno para:

I – criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos;

V – fiscalizar a aplicação das verbas e execução de convênios, visando a prestação e contas, no que couber, ao Estado e à União;

VI – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento;

VII – comprovar a legalidade de atos e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IX – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

p 1 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o infrator, são obrigados a dar ciência à Câmara Municipal e, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado.

p 2 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado.

p 3 – O controle interno previsto neste artigo, abrangerá:

I – o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II – a verificação:

a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

c) e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração de responsáveis por bens e valores públicos.

p 4 – Dentro dos prazos fixados pelo Tribunal de Contas do Estado, o Poder Público Municipal submeterá as contas da administração direta e indireta ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao referido tribunal e à Câmara Municipal.

p 5 – A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus Vereadores, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando:

I – sem motivo de força maior, deixar de ser paga dívida fundada no decorrer de dois anos consecutivos;

II – na forma da lei, não forem prestadas as contas previstas nesta Lei;

III – não for aplicado o mínimo exigido da receita do Município na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial atinente à administração orçamentária.

p 6 – As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da União serão prestadas na forma disciplinada pela legislação estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 51 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes.

Art. 52 – O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, em sufrágio universal, direto e secreto, conforme calendário estabelecido pela Justiça Eleitoral.

p 1 – Tendo o Município menos de duzentos mil eleitores, o candidato a Prefeito será considerado eleito obtendo a maior votação dentre os demais concorrentes, registrado por partido político; ou o mais idoso se verificado empate.

p 2 – Tendo o Município mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

p 3 – Se a hipótese do parágrafo anterior nenhum candidato alcançar maioria absoluta dos votos na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

p 4 – Se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato antes de realizado o segundo turno, convocar-se-á o de maior votação dentre os remanescentes.

p 5 – Na hipótese de empate etre candidatos colocados em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso para concorrer o segundo turno, aplicando-se o mesmo princípio na ocorrência do parágrafo anterior.

Art. 53 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1 de janeiro do ano subseqüente à sua eleição, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem estar geral e desempenhar seu cargo com honradez, lealdade e patriotismo, sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da lealdade.

Parágrafo único – Se o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, não assumir o cargo dentro de dez dias após a data fixada para a posse, salvo comprovado motivo de força maior, a Câmara Municipal o declarará vago.

Art. 54 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito. A recusa importará na extinção de seu mandato.

Parágrafo único – o Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, ou por força de cargo em comissão, auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais.

Art. 55 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício de Prefeito, o Presidente da Câmara, ou a quem o substituir por força de recusa, que obriga aquele à renúncia do cargo.

Parágrafo único – Dando-se a renúncia do Presidente da Câmara, imediatamente, em sessão extraordinária especifica, será eleito novo Presidente a fim de dar cumprimento ao prescrito no "caput" deste artigo.

Art. 56 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de abertura a última vaga. 

p 1 – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição será feita trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta.

p 2 – Se nenhum candidato obtiver esta maioria no primeiro escrutíneo, a eleição se fará em segundo por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso no caso de empate.

p 3 – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 57 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.

Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município de São Bonifácio e não poderão ausentar-se do mesmo por mais de quinze dias, salvo em caso de férias ou licença, ou viajar para fora do País, sem prévia autorização da Câmara.

Art. 59 – O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II – em gozo de férias;

III – a serviço em missão de representação do Município.

p 1 – O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com remuneração integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las. 

p 2 – No último ano de seu mandato as férias poderão ser antecipadas para gozo dentro do terceiro trimestre, pena da perda desse direito.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 60 – São atribuições privativas do Prefeito Municipal:

I – exercer, com o auxílio dos Secretários, ou Diretores equivalentes, a direção superior da administração Municipal;

II – iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – nomear e exonerar os Secretários e/ou Diretores equivalentes do Município;

VII – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
            VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX – enviar a Câmara o plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e propostas do orçamento previstos nessa Lei Orgânica;

X – ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara, no prazo máximo de trinta dias;

XI – realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual ou federal segundo a lei;

XII – celebrar com quaisquer órgãos públicos dos Municípios, dos Estados e da União convenções e ajustes "ad referendum" da Câmara Municipal;

XIII – mudar temporariamente, a sede da prefeitura, em caso de perturbação de ordem;

XIV – abrir crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes, necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei;

XV – promover desapropriação;

XVI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XVII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, inclusive representar o Município em juízo ou fora dele;

XVIII – Enviar a Câmara projeto de lei propondo títulos honoríferos e homenagens a pessoas.

Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XVI aos seus Secretários e/ou Diretores equivalentes, que observarão os limites traçados nos respectivos atos da delegação.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

e Perda de Cargo

Art. 61 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atendem contra a Constituição Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, em especial:

I – a existência da União, do Estado e do Município;

II – o livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo, ou de autoridade constituída;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do Município de São Bonifácio;

V – a probidade na administração pública;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único – As normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão legislação federal específica.

Art. 62 – É vedado ao Prefeito Municipal:

I – assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observando o disposto no artigo 18, I, IV e V desta Lei Orgânica;

II – desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

Parágrafo único – Ao Vice- Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são aplicáveis as vedações deste artigo, inclusive as constantes no artigo 60 desta Lei, no que for aplicável ao Prefeito Municipal.

Art. 63 – O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado pela prática de crime de responsabilidade e perante a Câmara pela prática de infrações político-administrativas previstas em lei federal.

Art. 64 -A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III – infringir as normas dos artigos 34 e 58 desta Lei Orgânica;

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, parte final, II, III e IV, deste artigo, é assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 65 – O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II – nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia, ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma de lei federal.

p 1 – Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessará o afastamento do Prefeito.

 p 2 – Enquanto não sobreviver a sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão, salvo nos casos de crimes inafiançáveis ou decretação de prisão preventiva.

p 3 – O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 66 – São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II – os Administradores Distritais;

Parágrafo único – Os cargos previstos neste artigo são de confiança do Prefeito, de livre nomeação e demissão, cujas as atribuições, competência, deveres e responsabilidades, serão definidos em lei municipal.

Art. 67 – São Condições essenciais para nomeação e investidura dos auxiliares diretos do Prefeito:

I – ser brasileiro e maior de vinte e um anos;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – gozar de saúde na forma da lei.

Art. 68 – Além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos Secretários ou Diretores equivalentes compete:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de sua Secretaria ou Diretoria equivalente;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais.

p 1 – Os decretos, atos e regulamentos referentes às Secretarias ou Diretorias equivalentes, aos serviços autônomos ou autárquicos subordinados às mesmas, serão referendados pelos titulares respectivos em conjunto com o Secretario ou Diretor da Administração.

p 2 – A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem comprovada justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 69 – São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares diretos pelos atos que em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 70 – A competência dos Administradores Distritais limita-se à área do Distrito para o qual fora nomeado, e se compreende em:

I – cumprir, dar eficácia, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara, segundo instruções recebidas;

II – acompanhar e fiscalizar os serviços distritais;

III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V – prestar contas ao Prefeito das atividades do Distrito, quanto aos problemas e suas soluções ou sugestões para solucioná-las, mensalmente ou quando lhe for solicitado.

Parágrafo único – O administrador Distrital será temporariamente substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito, nas férias, licença ou impedimento.

Art. 71 – Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo ou funções.

 

CAPÍTULO III

Dos Atos Municipais

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 72 – A publicação das leis, decretos e outros atos do Governo Municipal, que produzam efeitos externos, far-se-á por órgão da imprensa escrita local, ou regional, ou oficial do Estado, ou afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso e o interesse da Municipalidade, ou determinação da lei.

p 1 – Dependerá de prévia licitação a escolha de órgão da imprensa escrita para a divulgação de atos da Municipalidade, atendendo-se às condições de preço, tiragem e circulação no Município.

p 2 – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, pode ser resumida.

p 3 – nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.

Art. 73 – O Prefeito determinará a publicação:

I – semanalmente, afixado no recinto da Prefeitura e em local próprio, do movimento de caixa da semana anterior;

II – mensalmente, o balancete da receita e da despesa, nominadas as contas pelo total;

III – mensalmente, do montante individualizado de cada tributo arrecadado e dos recursos recebidos;

IV – anualmente, até o dia vinte e oito de fevereiro, das contas de administração, constituídas dos balanços financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Seção II

Dos Livros

Art. 74 – O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços de contabilidade.

p 1 – Os livros conterão, intrínsica e extrinsicamente, suas características usuais, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, rubricados folha a folha, podendo ser designado funcionário para tal finalidade.

p 2 – Para o uso contábil, os livros poderão ser substituídos por folhas e fichas numeradas e rubricadas, de acordo com o processo mecânico ou eletrônico de processamento.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

Art. 75 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos dentro das seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes atos:

a) regulamentação de lei;

b) disciplinação administrativa prevista em lei;

c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

d) regulamentação de órgãos aprovando o seu regimento interno;

e) medidas administrativas de implantação de órgão criado por lei;

f) declaração de utilidade pública de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

g) tombamento de bens declarados históricos, artísticos, de relevância cultural, paisagística ou de relevante valor social;

h) permissão para uso de bens municipais na forma da lei;

i) medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Integrado;

j) normas de efeitos externos não privativos de lei;

l) fixação e alteração de preços de alçada do Município;

m) organização urbana.

II – portaria, numerada cronologicamente, estabelecerá e disciplinará:

  • a) provimento e vacância dos órgãos públicos e demais atos de efeitos pessoais;
  • b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
  • c) abertura de sindicância e instauração de processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
  • d) outros atos previstos em lei ou decreto;

III – contrato, de efeito temporário, estendendo-se aos seguintes atos:

a) admissão de servidores para serviços temporários, nos termos do artigo 17, inciso IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único – Os atos constantes dos incisos II e III, com suas letras, poderão ser delegados.

 

Seção IV

Das Proibições

Art. 76 – O prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os auxiliares diretos do Prefeito e os servidores municipais, bem como as pessoas a qualquer um deles ligadas por matrimônio, parentesco afim ou consangüíneo até o segundo grau, igualmente por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.

            Art. 76 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os auxiliares direto do prefeito e os servidores municipais não poderão contratar com o município, substituindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.

 

Parágrafo único – Não estão inclusos nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições que sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 77 – Nos termos do artigo 195, parágrafo 3, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social, na forma da lei, não poderão contratar com o Município e nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção V

Das Certidões

Art. 78 – A Prefeitura, a Câmara, seus órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, ficam obrigados a fornecer certidões de atos, contratos, despachos e decisões, no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, comprovado motivo de força maior, a qualquer interessado, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou funcionário responsável pela emissão.

p 1 – As requisições judiciais serão atendidas no prazo determinado em mandado ou, na omissão, dentro do que estabelece o "caput" deste artigo.

p 2 – As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito ou de Vereadores, serão fornecidas pelo Presidente da Câmara ou funcionário a quem o mesmo delegar poderes.

 

Seção VI

Dos Atos quanto aos Bens do Município

Art. 79 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 80 – Todos os bens do Município deverão ser cadastrados, identificados individualmente, numerando-se os móveis segundo estabelecido em regulamento, ficando sob a responsabilidade da chefia do órgão da administração direta, ou entidade, a quem for distribuídos. 

Art. 81 – os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço;

III – segundo sua distribuição ao usuário.

Parágrafo único – Anualmente será levantado um inventário dos bens para conferencia contábil, do qual será elaborado um relatório de ocorrências que será juntado à prestação de contas de cada exercício.

Art. 82 – A alienação de bens municipais fica subordinada ao interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação técnica e obedecerá os seguintes requisitos:

I – quanto a imóveis, dependerá de avaliação prévia e autorização legislativa e concorrência pública, dispensadas esta no caso de doação ou permuta;

II – quanto a móveis, obedecerá a exigência de apenas avaliação prévia e concorrência pública, dispensadas na doação que somente será permitida a entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou comprovado pelo chefe do Poder Executivo a existência de interesse público relevante.

p 1 – Preferentemente a venda ou doação de bem imóvel, pode o Prefeito outorgar concessão de direito real de uso, desde que autorizado pela Câmara e prévia concorrência pública, podendo esta ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

p 2 – A venda aos proprietários de imóvel lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, estendendo-se as mesmas exigências para as áreas resultantes de modificações de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 83 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 84 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, ressalvados pequenos espaços destinados exclusivamente a venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 85 – O uso de bens municipais não enquadrados no artigo anterior, por terceiros, será concedido ou permitido a título precário, por contrato escrito e prazo determinado, segundo exigir o interesse público.

p 1 – A concessão de uso de bens públicos, com fim especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1 do artigo 82, desta Lei.

p 2 – A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística ou assistência hospitalar sem fins lucrativos, mediante autorização legislativa.

p 3 – A permissão para uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por intermédio de decreto.

Art. – 86 Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 87 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

Seção VII

Dos Atos quanto Obras e Serviços Públicos

Art. 88 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para execução da obra;

III – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

IV – os recursos para o atendimento das respectivas despesas.

p 1 – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação.

p 2 – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, ressalvados os de extrema urgência, poderão ser executados sem prévio orçamento de custo.

Art. 89 – A permissão de serviço público, a título precário, será outorgado por decreto após edital de chamamento de interessados para a escolha de melhor pretendente, e a concessão só se efetivará mediante autorização legislativa e contrato precedido de concorrência pública.

p 1 – Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões, bem como quaisquer outros ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

p 2 – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

p 3 – O Município poderá reclamar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

p 4 – As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, e em órgãos da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 90 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 91 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.

Art. 92 – o Município poderá realizar, promover ou executar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União e outros Municípios, por intermédio de consórcio ou com entidades particulares.

 

CAPITULO IV

Da Administração Tributária

e Financeira do Município

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 93 – São Tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os principios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 94 – São da competência do Município os impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal definidos em lei complementar da União.

p 1 – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

p 2 – O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 II – é da competência do Município onde se localiza o bem.

p 3 – Cabe a lei complementar federal:

I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

p 4 – As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

p 5 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 95 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 96 – As taxas não poderão ter base própria de impostos.

Art. 97 – O Município poderá instituir contribuições para custeio de sistemas de previdência e assistênciais social cobradas dos servidores e em beneficio destes.

 

Seção II

Da Receita e da Despesa

Art. 98 – A receita do Município constitui-se do produto de arrecadação de tributos municipais, da participação em receitas de transferências da União e do Estado de Santa Catarina, dos recursos resultantes da renda de seus bens, serviços, atividades, e outros ingressos.

Parágrafo único – Além da receita originária dos impostos e taxas previstos no artigo 94 desta Lei Orgânica, é direito do Município:

I – o produto da arrecadação de impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado de Santa Catarina sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV – vinte e cinco por cento do produto do imposto arrecadado pelo Estado de Santa Catarina sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicações, distribuído de acordo com o parágrafo único, e seus incisos, do artigo 158 da Constituição da República.

V – o resultado da divisão do Fundo de Participação dos Municípios previsto pela letra "b" do artigo 159 da Constituição Federal;

VI – outras participações de origem constitucional atinentes à exploração mineral no território do Município.

Art. 99 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 100 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.

p 1 – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

p 2 – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, como única instancia, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 101 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 102 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 103 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 104 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

Seção III

Do Orçamento

Art. 105 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 106 – Dentro dos princípios gerais, os orçamentos anuais, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

p 1 – O plano plurianual exporá, de forma setorial, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

p 2 – Os planos e programas municipais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

p 3 – A lei de diretrizes orçamentárias:

I – arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II – orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III – disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV – estabelecerá a política de aplicação das receitas.

p 4 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II – o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Município;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

p 5 – A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha a previsão da receita e a fixação da despesa, exceto para autorizar;

I – a abertura de créditos suplementares até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II – a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 107 – O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim como a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento de fundos obedecerão o disposto em lei complementar federal.

p 1 – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

p 2 – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos e prazos da lei complementar mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 108 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados, pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.

p 1 – Caberá a comissão técnica permanente:

I – examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

p 2 – As emendas dos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

p 3 – Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.

p 4 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidos caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

  • a) às dotações para o pessoal e seus encargos;
  • b) ao serviço da dívida pública;

III – sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

p 5 – O Prefeito poderá encaminhar mensagens à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

p 6 – É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, e recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.

p 7 – Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

Art. 109 – É vedado:

I – iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

III – realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV – realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

V – vincular receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento de ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

VI – abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII – transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia  autorização legislativa;

VIII – conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX – utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;

X – instituir fundos de qualquer natureza se prévia autorização legislativa.

p 1 – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

p 2 – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 41.

Art. 110 – Os recursos relativos às dotações orçamentárias do Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues, no segundo decênio de cada mês, acrescidos dos créditos suplementares e especiais.

 

TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 111 – A ordem econômica do Município de São Bonifácio, obedecidos os princípios das Constituições Federal e Estadual no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 112 – O Município só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

p 1 – A entidade pública municipal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias.

 p 2 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 p 3 – A lei regulará as relações da empresa pública com o município e a sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização.

p 4 – A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

Art. 113 – Para incrementar o desenvolvimento econômico, o município, no âmbito de sua competência, tomará, entre outras, as seguintes providências:

I – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II – estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

III – apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético;

IV – articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação no Município, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

V – manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização do meio ambiente e de extensão urbana;

VI – tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, ao artesanato e aos produtos rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:

  • a) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) favorecimento ao acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de orientação e assessoria;

 c) redução escalonada ou eliminação de tributos, por lei ou convênio.

Art. 114 – Ao Município incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência.

p 1 – A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.

p 2 – A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

I – a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II – política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Municipal

Seção I

Da Política de Desenvolvimento

 

Art. 115 – A política de desenvolvimento municipal será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I – equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II – harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III – ordenação territorial;

IV – uso adequado dos recursos naturais;

V – proteção ao patrimônio cultural;

VI – erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII – redução das desigualdades sociais e econômicas.

p 1 – As diretrizes da política de desenvolvimento regional são imperativas para a administração pública e indicativas  para o setor privado.

p 2 – A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

Art. 116 – O Município poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.

 

Seção II

Da Política de Desenvolvimento Urbano

Art. 117 – A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

Parágrafo único – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.

Art. 118 – Nos estabelecimentos de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I – política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle de expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) manutenção de características do ambiente natural;

II – criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III – participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV – eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V – atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

                                                                      

Seção III

Da Política Habitacional

Art. 119 – A política habitacional, na forma da legislação federal, atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único – Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de subhabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanísticos, respeitando os preceitos do código de postura ou plano diretor do Município.

Art. 120 – Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo único – O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

 

Seção IV

Do Desenvolvimento Rural

Art. 121 – A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Agropecuário, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, executivo e legislativo, formando o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário que será coordenado por uma diretoria eleita pelos membros e levará em conta, especialmente:

I – os instrumentos creditícios e fiscais, por intermédio de orientação, visarão a abertura de linhas de créditos especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

II – as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização  direta entre produtor e consumidor;

III – o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

IV – a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

V – a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI – a proteção do meio ambiente;

VII – o seguro agrícola na forma de lei específica;

VIII – a assistência técnica e extensão rural;

IX – o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

X – a eletrificação, telefonia e irrigação;

XI – o estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;

XII – a pesquisa agrícola e tecnológica incentivada pelo Município;

XIII – a prestação de serviços públicos e o fornecimento de insumos;

XIV – a infra-estrutura física e social no setor rural;

XV – a criação de escolas direcionadas a atividade rural.

p 1 – O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, artesanais e florestais.

p 2 – A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão as seguintes:

I – realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de fontes energéticas e processos de urbanização;

II – as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento de uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III – manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

IV – disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

p 3 – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

p 4 – Essas ações atenderão às metas e diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento anual, segundo projeto dos órgãos especiais a que se subordinam.

Art. 122 – A política de incentivo ao artesanato do Município tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista artesanal, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos costumes e fomentando a pesquisa.

p 1 – Concorrentemente com a União e o Estado, o Município normatizará e disciplinará a atividade de economia familiar.  

Art. 123 – O Município colaborará com o Estado e a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.

Art. 124 – O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas destinados a orientação do interessado no processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, cooperativas e outras formas de associativismo rural.

Art. 125 – As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a assentamento de famílias, na forma da lei federal.

Art. 126 – O Município aplicará, anualmente, 10% (dez por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e provenientes de transferências, na manutenção, no desenvolvimento, na extensão e assistência ao setor agropecuário.

Art. 127 – A Prefeitura manterá uma patrulha agrícola mecanizada com a finalidade de prestar apoio e serviços a agricultores, velando, o Chefe do Poder Executivo pela sua manutenção e ampliação, de acordo com a demanda.

Parágrafo único – A contrapartida por parte dos usuários dos equipamentos será disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

Da Defesa do Consumidor

Art. 128 – O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Parágrafo único – A política municipal de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

I – promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II – criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

III – medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV – articulação com as ações federais e estaduais na área.

 

CAPÍTULO IV

Da Ordem Social

Seção I

Disposição Geral

Art. 129 – A ordem social do Município tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça sociais.

 

Seção II

Da Seguridade Social

 

Art. 130 – O Município participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

p 1 – A proposta do orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos municipais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

p 2 – Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada a contrapartida da União e do Estado para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.

p 3 – É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas à seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.

p 4 – A lei definirá a contra partida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Município, no tocante às ações de saúde e assistência social.

 

SEÇÃO III

Da Saúde

Art. 131 – A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único – O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I – trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II – informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

Art. 132 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 133 – O Município integrará o sistema unico de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera do governo;

II – atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequada a realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;

III – universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV – participação da comunidade;

V – visar a interiorização dos serviços médicos;

VI – criação e manutenção de entidades de atendimento no interior, com equipes multiprofissionais;

VII – valorização dos profissionais de saúde, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com piso salarial profissional;

VIII – estabelecimento de condições físicas, adequadas para funcionamento dos postos de saúde;

IX – incentivo a programas de esclarecimento na área da saúde;

X – incentivo ao aleitamento materno;

XI – adoção de esquema vacinal básico, obrigatório;

XII – incentivo e auxilio ao aperfeiçoamento da equipe multiprofissional da saúde;

XIII – ação para maior e melhor assistência global à saúde;

XIV – fomento e incentivo à pesquisa no campo da saúde;

XV – incentivo e auxilio ao saneamento básico no Município;

XVI – manutenção da vigilância sanitária no Município;

Parágrafo único – As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados por equipes interdisciplinares.

Art. 134 – A assistência a saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único – E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 135 – O Município manterá profissionais de saúde, incentivando sua permanência no Município para o pleno atendimento aos munícipes.

Art. 136 – Prestará auxílio técnico-profissional-financeiro ao hospital enquanto se mantiver como entidade sem fins lucrativos.

 

Seção IV

Da Assistência Social

 

Art. 137 – O Município prestará, em cooperação com a União e o Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II – o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Parágrafo único – As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Município e às entidades beneficientes de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

 

Seção V

Da Previdência Social

Art. 138 – O Município habilitar-se-á ao sistema de previdência social para seus agentes públicos na forma da legislação específica.

Parágrafo único – O Município poderá participar de programa específico da previdência social junto ao Estado, mediante contribuição.

 

CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura e Esporte

Seção I

Da Educação

Art. 139 – A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único – A educação prestada pelo Poder Público Municipal, atenderá a formação humanística, cultural, técnica e ciêntífica da população deste Município.

Art. 140 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI – gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

VII – garantia do padrão de qualidade;

VIII – valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX – promoção da integração escola-comunidade.

Art. 141 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II – ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV – ensino noturno regular, se necessário, na rede municipal adequado as condições do aluno;

V – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede municipal;

VI – condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas,

VII – atendimento ao educando mediante oferta de programas suplementares e alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII – recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, provendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;

IX – membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar;

X – implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei;

Parágrafo único – A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 142 – O ensino municipal obedecerá a lei complementar que organizar o sistema estadual de educação, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, com os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I – a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II – programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;

III – currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e atividade artesanal;

IV – programação de orientação técnica e científica sobre prevenção ao uso das drogas, a proteção ao meio ambiente e a orientação sexual;

V – conteúdos programáticos voltados para formação associativa, cooperativista e sindical.

p 1 – O ensinamento religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

p 2 – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, na hipótese de existência no Município, também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

p 3 – Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública municipal serão administrados por órgão específico.

Art. 143 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – observância das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III – avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

  IV – condições físicas de funcionamento.

Art. 144 – O plano municipal de educação, aprovado por lei, articulados com o plano nacional e estadual de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade de ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – formação humanística, científica e tecnológica.

Art. 145 – O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

p 1 – Os recursos municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

p 2 – Os programas suplementares de alimentação e assistência a saúde prevista no artigo 141, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais, federais, estaduais e outros recursos orçamentários.

p 3 – Para garantir o disposto no artigo 142, o Município, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I – às entidades públicas e mesmo privadas para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II – às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

III – às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade instaladas ou a que vier se instalar no Município.

 

Seção II

Da Cultura

Art. 146 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, catarinense, e municipal, dentro de suas possibilidades.

Parágrafo único – A política cultural do Município será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I – incentivos e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II – integração com as políticas de comunicação, ecológica educacional e de lazer;

III – proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV – criação de espaço e equipamentos públicos e privados, destinadas as manifestações artístico-cultural;

V – preservação da identidade e da memória do Município;

VI – concessão de apoio administrativo, técnico e financeiros às entidades culturais municipais e privadas;

VII – concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade do Município;

VIII – integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX – abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X – criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.

 

Seção III

Do Desporto

Art. 147 – É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V – a educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

VI – o fomento o incentivo à pesquisa no campo da educação física;

p 1 – Observadas essas diretrizes o Município promoverá:

I – o incentivo às competições desportivas regionais e locais;

II – a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

III – o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.

p 2 – A justiça desportiva, no Município, é exercida pela junta de justiça Desportiva Municipal, criada por lei.

 

CAPÍTULO VI

Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 148 – É dever do Município a proteção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, das pesquisas e da capacitação tecnológica.

Art. 149 – A política científica e tecnológica terá como princípios:

I – o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II – o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III – a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV – a participação da sociedade civil e das comunidades;

V – o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo único – As escolas municipais e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades comunitárias, participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas municipais de desenvolvimento e pesquisa no âmbito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

Da Comunicação Social

 

Art. 150 – A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo único – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observando o disposto na Constituição Federal na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 151 – A direção dos veículos de comunicação social, de prioridade do Município, será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.

Art. 152 – O uso, pelo Poder Público Municipal, dos meios de comunicação social se restringirá a publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:

I – notas e avisos oficiais de esclarecimento;

II – campanhas educativas de interesse público;

III – campanhas educativas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

Parágrafo único – O poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social segundo previsto nesta lei e critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.

 

CAPÍTULO VIII

Do Meio Ambiente

 

Art. 153 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade  o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 154 – Incumbe ao Município, em colaboração com o Estado e a União, na forma da lei:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – protejer a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

IV – definir, em todas as regiões do Município, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente pela disciplinação da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V – exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, para qualidade de vida e do meio ambiente;

VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

VIII – informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

IX – proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.

p 1 – A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Município.

p 2 – O Município instituirá, na Guarda Municipal, órgão especial de guarda florestal.

p 3 – O disposto no inciso V não se aplica às áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentando, visando a manutenção da qualidade ambiental, segundo disciplinação de Lei Federal.

Art. 155 – O resultado da participação do Município na exploração de gás e outros recursos naturais para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, será preferencialmente aplicado em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.

Art. 156 – São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, formulada pela Câmara, preservadas seus atributos especiais:

I – a Mata Atlântica;

II – a Serra Geral;

III – a Serra do Mar;

IV – as faixas de proteção de águas superficiais;

V – as encostas passíveis de deslizamentos.

Art. 157 – A implantação de instalações industriais para a produção de energia no Município, dependerá, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Câmara Municipal.

Art. 158 – O Município, em colaboração com a União e o Estado, fomentará e manterá horto florestal, para incentivar o reflorestamento.

Art. 159 – É facultado ao Município conceder isenção de tributos, tarifas, preços públicos de sua competência, como incentivo ao reflorestamento, com especial ênfase às espécies nativas.

                                                                       

 

CAPÍTULO IX

Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e

 Da Pessoa Portadora de Deficiência

Seção I

Da Família

 

Art. 160 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, observados os princípios e normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Parágrafo único – Cabe ao Município, em colaboração com o Estado e a União, promover:

I – programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II – assistência educativa à família em estado de privação;

III – criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como nos locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar.

 

Seção II

Da Criança e do Adolescente

 

Art. 161 – O Município assegurará o direito da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal.

Parágrafo único – O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com objetivo de assegurar, nos termos da lei:

I – respeito aos direitos humanos;

II – preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

III – expressão livre de opinião;

IV – atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

V – acesso ao menor trabalhador em turno compatível com seu interesse, atendidas as particularidades locais;

VI – assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;

VII – alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;

VIII – programas de prevenção e de atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas.

Art. 162 – O Município, segundo as necessidades, criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente.

p 1 – A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

p 2 – A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível, na forma disposta pela Lei.

p 3 – A internação em estabelecimentos de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

p 4 – Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório, obedecidas as penalidades legais.

p 5 – A escolarização e profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.   

p 6 – A lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

 

Seção III

Do Idoso

 

Art. 163 – O Município implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observando:

I – os programas de amparo ao idoso que serão executadas preferencialmente em seus lares;

II – aos meios de sessenta e cinco anos, a garantia à gratuidade nos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de característica urbana, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III – o antecipado estudo das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

p 1 – O Município prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficientes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade ao treinamento de seus recursos humanos.

p 2 – Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo do trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.  

 

Seção IV

Da Pessoa Portadora de Deficiência

Art. 164 – o Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único – o  Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I – respeito aos direitos humanos;

II – tendo descernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III – não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV – exprimir livremente todas as suas opiniões sobre todas as questões, consoantes a idade e maturidade;

V – atendimento médico e psicológica imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.

Art. 165 – Cabe ao Município a formulação e a execução da política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a preservação de doenças ou condições que favorecerão o seu surgimento, assegurando àquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação com todos os recursos necessários.

Parágrafo único – O Município encaminhará as pessoas portadoras de deficiências profundas, na forma da lei, à instituição prestadora de assistência em regime de internato ou semi-internato.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Índios

 

Art. 166 – O Município respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições em todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

 

TÍTULO V

Disposições Gerais

 

Art. 167 – Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, lei municipal poderá conceder pensão especial à ex-funcionário, ex-vereador, ex-prefeito, os seus dependentes, reconhecidamente necessitados e que comprovem não possuir meios de prover a sua subsistência ou, descaracterizada de pensão alimentícia judicial, tê-la provida por familiares.

Art. 168 – Para o cumprimento do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 137 e inciso VII do artigo 141 desta Lei Orgânica, o Município promoverá convênios com as Associações Comunitárias locais, facultando-lhes meios e condições, para coordenar e administrar programas.

Art. 169 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores quando do exercício de seus cargos forem acometidos de moléstia ou sofrido acidente que os impossibilite para o desempenho de suas funções, terão tratamento em clínicas ou hospitais públicos no Estado custeado pelo Município, com prévia aprovação da Câmara Municipal, respeitada a dotação orçamentária e recursos disponíveis.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1 – O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da promulgação desta Lei, o compromisso de mantê-la, defendê-la, e cumpri-la.

Art. 2 – Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, há cinco anos, no mínimo, contados até cinco de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público do Município.

p 1 – O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

p 2 – Essa disposição não se aplica ao tempo de serviço prestado pelos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre nomeação e exoneração, exceto quando se tratar de servidor público legalmente admitido.

p 3 – Será apostilado, de imediato ou logo após, conforme o caso, para que se declare o seu direito, o título de servidor que tiver preenchido ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituição Federal, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 3 – Fica assegurado aos ocupantes de cargo de magistério o cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão de adicional de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado a instituição educacional pertencente à União, Estado ou Municípios, suas autarquias ou fundações, bem como a partícula encampada pelo Poder Público.

Art. 4 – Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que tiverem por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 5 – No prazo máximo de seis meses, o Poder Executivo e Legislativo providenciarão, na área de sua competência, a elaboração de projetos da legislação exigida por esta Lei Orgânica, a fim de que no prazo de mais noventa dias os mesmos estejam apreciados, discutidos, aprovados e publicados na forma de lei ou resoluções.

Art. 6 – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de saúde que estivessem sendo exercidos, a época da promulgação da Constituição Federal, na administração pública direta e indireta.

 

                                                                                         São Bonifácio, 05 de abril de 1990.

 

VALTER LUIZ SCHARF                                           ERI BUSS

           Presidente                                                        Relator Geral

 

     CECÍLIO ROSA                                                    ELMAR KRATZ

 

     ENO BECHTOLD                                                 WALDIR HEINZEN

 

     HUBERTO BUSS                                                  LEVI GEDAIR HINKE

 

DALTRO JOSÉ CARDOSO

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO n. º 001/2001.

 

"Define os prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal, do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e dá outras providências".

 

 

 

HUBERTO BUSS, Presidente da Câmara Municipal de São Bonifácio, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de São Bonifácio, aprovou e ele PROMULGA a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:    

 

 

Art. 1.º : O Artigo 107 e seu parágrafo segundo, da Lei Orgânica da Prefeitura de São Bonifácio passam a vigorar com a seguinte redação:

                    

                             

            Art. 107 – O Exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim como a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento dos fundos obedecerão os prazos do parágrafo segundo.

 

§ 2.º : O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentária Anual das diversas Unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal:

 

I – O Plano Plurianual  será encaminhado à Câmara Municipal de São Bonifácio pelo Poder Executivo até 31 de Julho do primeiro ano do mandato;

II – A Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de São Bonifácio pelo Poder Executivo Municipal até 20 de setembro de cada exercício.

III – A Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de São Bonifácio pelo Poder Executivo Municipal até 15 de novembro de cada exercício.

 

§ 3.º : A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamentos referidos nos incisos deste artigo:

 

I – O Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

II – A Lei das Diretrizes Orçamentárias, até 20 de outubro de cada exercício;

III – A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício.

§ 4.º : Vencidos quaisquer desses prazos estabelecidos no § 2. º deste artigo sem que tenha concluído a votação da matéria objeto de discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

Art. 2.º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de São Bonifácio entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Bonifácio, 04 de junho de 2001

 

Huberto Buss

Presidente

 

                                                     Publicado e Registrado na data supra

 

                                                               Anelir Roth Schneider

                                                                   Iª Secretária

    

     

Emenda a Lei Orgânica nº 01/2007.

 

 

                                             Dá Nova Redação ao art. 62 da Lei Orgânica Municipal

 

 

 

VILMAR AIRTON STOCK, Presidente da Câmara de Vereadores do município de São Bonifácio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA:

 

 

 

            Art. 1º O Art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 62 – É vedado ao Prefeito Municipal:

I- Assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observando o disposto no artigo 18,I,IV e V desta Lei Orgânica;

  • II- Desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 1 – Ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são aplicáveis as vedações deste artigo, inclusive as constantes no artigo 60 desta Lei, no que for aplicável ao Prefeito Municipal.

§ 2 – É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que precedida de processo seletivo público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau de parentesco do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais.

§ 3 – É vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade até o segundo grau de parentesco, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

Art. 2° Esta emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Bonifácio, 27 de setembro de 2007.

 

Vilmar Airton Stock

    Presidente

 

Publicado e registrado na Secretaria, na data supra.

 

Rodinei Dero

Secretário

 

 

Emenda a Lei Orgânica nº 002/09

 

 

                                              Dá Nova Redação ao § 2º. Do artigo 62 da Lei Orgânica      Municipal.

 

                                              

                                              RONEI BUCHNER, Presidente da Câmara Municipal de São Bonifácio, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA:    

 

            Artigo 1.º O § 2º. Do artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 62 – (…….)

 

           §1º. (…….)

           §2º. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou

Assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda,      

de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

             

              Art. 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

               Art. 3.º Revogadas as disposições em contrario.

              São Bonifácio, 16 de fevereiro de 2009.

 

 

               Ronei Buchner

              Presidente

 

               Publicado e registrado na Secretaria da Câmara, na data supra.

 

 

Cristiano Moreira Filho

Secretário

 

 

Emenda a Lei Orgânica Nº 003/09

 

 

                                                         Altera redação do artigo 76 da Lei Orgânica

                                                   Municipal. 

 

 

                                                   RONEI BUCHNER, Presidente da Câmara Municipal de São Bonifácio, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA:

 

 

               Artigo 1.º O artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

               "Artigo 76 – O Prefeito, o vice-prefeito, os vereadores, os auxiliares direto do prefeito e os servidores municipais não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.

               Artigo 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

               São Bonifácio, 11 de março de 2009.

 

 

               Ronei Buchner

              Presidente

 

               Publicado e registrado na Secretaria da Câmara, na data supra.

 

              

               CRISTIANO MOREIRA FILHO

              Secretário

 

 

Emenda a Lei Orgânica Nº 004/09

 

Altera artigo 72 da Lei Orgânica do Município de São Bonifácio e institui o diário oficial dos municípios de Santa Catarina com órgão de publicação oficial e dá outras providências.

 

RONEI BUCHNER, Presidente da Câmara Municipal de São Bonifácio, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA:

 

Art. 1º O Artigo 72º da Lei Orgânica do Município de São Bonifácio passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     "Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos processuais e administrativos do Município de São Bonifácio/SC.

                                      Parágrafo primeiro. O Diário Oficial dos Municípios de que trata esta Lei substitui a publicação impressa e será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico http://www.diariomunicipal.sc.gov.br/, na rede mundial de computadores – internet.

                                       Parágrafo segundo. Além do Diário Oficial dos Municípios, poderão ser publicados os atos ofciais do governo municipal, que produzam efeitos externos, mediante afixação na sede da prefeitura; ou da câmara municipal; ou por órgão da imprensa escrita local, ou regional ou oficial do estado, conforme o caso e o interesse da municipalidade, ou determinação da lei.

                                       Art. 2.º A publicação no Diário Oficial dos Municípios atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

                                       Art. 3.º Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da data da publicação no Diário Oficial dos Municípios no endereço eletrônico http://www.diariomunicipal.sc.gov.br/., ou da publicação em qualquer dos órgãos estabelecidos no parágrafo segundo

                                       Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação do Diário Oficial dos Municípios e indicará a data em que iniciará sua veiculação.

                                       Art. 5.º 2º : Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de São Bonifácio entra em vigor na data de sua publicação.

                                       São Bonifácio, 30 de setembro de 2009.

 

 

 

                  Ronei Buchner

                  Presidente

 

 

                  Publicado e registrado na Secretaria da Câmara, na data supra.

 

 

 

                 CRISTIANO MOREIRA FILHO

                  Secretário