Lei Complementar 036/2002
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 30/12/2002
EMENTA
- Institui o Código Tributário do Município de SÃO BONIFÁCIO.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 036/2002
Institui o Código Tributário do Município de SÃO BONIFÁCIO.
Paulo Exterkoetter, Prefeito Municipal de São Bonifácio, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, na forma desta lei, o Código Tributário Municipal que estabelece, com fundamento na Lei Orgânica do Município, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, as normas tributárias relativas à instituição, cobrança e fiscalização de tributos.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 2° Integram o Sistema Tributário do Município:
I – os Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) sobre a Transmissão “Inter Vivos” por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN.
II – as Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – a Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3° Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada
como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou lei subseqüente.
Art. 4° Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – as leis e decretos, na data da sua publicação;
II – as circulares, instruções normativas, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas, na data da sua expedição;
III – os convênios celebrados na data neles prevista.
Art. 5° Ocorrerá no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, a vigência da lei tributária que:
I – instituir ou majorar imposto, taxa e contribuição de melhoria;
II – definir novas hipóteses de incidência;
III – extinguir ou reduzir isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte;
IV – instituir ou majorar penalidades.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6° Todas as funções referentes a cadastro, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sanções por infração a disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7° Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância de leis fiscais.
§ 1° Aos contribuintes é facultado reclamar esta assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2° As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8° Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos.
Art. 9° São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em lei e regulamentos, ou aquelas delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livro próprio os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. O Fisco poderá requisitar de terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§ 1° As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2° Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14. Lançamento é o procedimento dos órgãos fazendários destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante tributável, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.
Art. 15. O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito fiscal na legislação tributária municipal.
Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades municipais, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 17. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – notificação direta;
II – recurso de ofício; ou
III – decisão judicial.
Art. 18. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 19. Os lançamentos, assim como suas alterações, serão comunicados aos contribuintes:
I – por notificação direta;
II – por edital, afixado na Prefeitura Municipal; ou
III – por publicação, em qualquer dos jornais locais.
Art. 20. O lançamento será efetuado com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas na legislação tributária municipal.
§ 1° As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda, antes de notificado o lançamento.
§ 3° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pelo servidor a que competir a revisão daquela.
Art. 21. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens ou serviços, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, com base nos elementos disponíveis, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações apresentada, ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 22. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelo órgão fazendário nos seguintes casos:
I – quando assim determine a legislação tributária;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma do disposto na legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender na forma legal, a pedido de esclarecimento formulado pela Fazenda Municipal, recuse-se a prestá-lo, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo aquele órgão;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior de quem o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 23. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade municipal competente, opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1° O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4° É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para a homologação, contados da ocorrência do fato gerador. Esgotado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 24. A cobrança dos tributos far-se-á:
I – para pagamento à boca do cofre ou via bancária;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
§ 1° A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2° Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal.
Art. 25. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 26. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houveram subscrito ou fornecido.
Art. 27. Pela cobrança menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 28. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 29. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para este fim.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 30. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento de tributo a maior que o devido em face da legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 31. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 32. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 33. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 30, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 30, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 34. Nos termos da lei federal, prescreverá em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da intimação validamente feita ao representante
da Fazenda Municipal.
Art. 35. A restituição será autorizada pelo Prefeito Municipal, em processo de curso regular, iniciado pelo contribuinte interessado.
Parágrafo único. Quando se tratar de tributos e multas ilegalmente arrecadadas por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito Municipal em representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada.
Art. 36. Nenhuma restituição será efetivada sem que recolhida a taxa de expediente calculada na forma da tabela própria.
CAPÍTULO IX
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 37. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1° A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° As vedações expressas no inciso VI obedecerão ao prescrito em Lei Complementar Federal.
Art. 38. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
§ 1° Entende-se como favor pessoal, a concessão, em Lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2° As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 39. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 40. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO X
DA COMPENSAÇÃO
Art. 41. O poder executivo poderá permitir compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante não deverá sofrer
redução maior que o valor correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, salvo desconto espontâneo ofertado pelo sujeito passivo.
§ 2° A compensação será sempre deferida em processo regular e seus termos serão lavrados em livro próprio.
CAPÍTULO XI
DA TRANSAÇÃO, REMISSÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 42. A lei municipal poderá facultar a declaração de extinção do crédito tributário por transação ou remissão.
§ 1° No caso de transação, a lei estabelecerá as condições impostas à Fazenda e ao sujeito passivo.
§ 2° No caso de remissão, total ou parcial, a lei determinará o atendimento:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – às condições peculiares à determinada região do município.
§ 3° A declaração de extinção é da competência do Prefeito Municipal e será expressa, fundamentadamente, em processo regular, não gerando direito adquirido.
Art. 43. A dação em pagamento de bem imóvel é admitida como forma de extinção de crédito tributário municipal se atendida uma das seguintes condições:
I – houver interesse público, devidamente justificado, na recepção do imóvel oferecido em dação em pagamento para a sua integração ao patrimônio do Município;
II – ser de fácil alienação o imóvel se este não interessar à incorporação ao patrimônio público.
§ 1º Aceito o imóvel para fins de alienação, esta dar-se-á por meio de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, observadas as demais formalidades estabelecidas na Lei de Licitações.
§ 2º Compete ao titular do órgão fazendário, ouvido o Prefeito Municipal, no caso previsto no inciso I deste artigo, aceitar ou recusar a dação em pagamento.
§ 3º Para comprovar que o imóvel dado em pagamento é de fácil alienação, a Administração se valerá de consultas a, no mínimo, três profissionais do mercado imobiliário, regularmente habilitados, custeadas pelo contribuinte devedor.
§ 4º Satisfeita uma das condições previstas neste artigo, a extinção de crédito tributário
pela dação em pagamento deve observar os seguintes critérios:
I – comprovação, por meio de certidões, da titularidade da propriedade imobiliária e da desoneração de ônus, embargos e obrigações referentes ao imóvel dado em pagamento;
II – avaliação prévia do imóvel por avaliar ou instituição oficial, ratificada por Comissão composta por servidores do quadro de pessoal do Município.
§ 5º Protocolado o pedido de dação em pagamento e manifestado o interesse no recebimento do imóvel, suspender-se-á os procedimentos de execução do crédito tributário, cabendo à Procuradoria do Município providenciar o registro do instrumento da dação em pagamento no Registro de Títulos e Documentos, custeado pelo contribuinte.
§ 6º Se no curso do processo o contribuinte der motivo para a inexecução da obrigação, o crédito será integralmente restabelecido.
§ 7º A extinção do crédito sé se dará com a averbação da dação em pagamento no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO XII
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 44. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a contribuição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 45. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO XIII
DA ANISTIA
Art. 46. A anistia somente será concedida por lei, abrangerá apenas as infrações cometidas anteriormente à sua vigência e não se aplicará:
I – aos atos classificados em lei como crime ou contravenção, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele;
II – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 47. A anistia poderá ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) nas infrações punidas com penalidades pecuniárias até R$ 500,00;
c) à determinada região do território do Município em função da condições à ela peculiares;
d) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado.
Art. 48. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Art. 49. O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido.
CAPÍTULO XIV
DA MORATÓRIA
Art. 50. A moratória poderá ser concedida por lei municipal, tanto em caráter geral como em caráter individual, ressalvado o disposto no art. 55.
Art. 51. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – prazo de duração do favor;
II – condições da concessão do favor;
III – sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) a atribuição ao Chefe do Poder Executivo para fixar o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;
c) as garantias devidas pelo beneficiado, no caso de concessão de favor em caráter
individual;
d) área de sua aplicabilidade.
Art. 52. A moratória somente abrangerá os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por notificação regularmente expedida.
Art. 53. A concessão de moratória em caráter individual somente produzirá efeitos após declarada pela autoridade administrativa competente, assim como não gerará direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposições das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 54. A moratória não aproveitará, sob hipótese alguma, aos casos de dolo, fraude, simulação do seu sujeito passivo, ou de terceiro, em benefício daquele.
CAPÍTULO XV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 55. Constitui dívida ativa tributária do Município, proveniente de crédito desta natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento da obrigação.
§ 1° A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2° Compete à Secretaria de Finanças o controle e execução da dívida ativa.
Art. 56. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a Unidade Administrativa de Finanças intentará a cobrança amigável. Findo o prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão para fins de cobrança judicial.
Art. 57. Do termo de inscrição de crédito fiscal em dívida ativa, constará, obrigatoriamente:
I – nome do devedor, e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou outro;
II – a origem e a natureza do crédito, mencionando, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundado;
III – a quantia devida e a maneira de calcular as multas acrescidas;
IV – a data da inscrição;
V – sendo o caso, o número do processo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 58. Serão cancelados, por despacho do Chefe do Poder Executivo, os créditos fiscais inscritos em dívida ativa:
I – quando legalmente prescritos;
II – referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fique provada, em processo regular, a prescrição, ou a morte do devedor, e a inexistência de bens.
Art. 59. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia, emitida em 2 (duas) vias, pelos escrivães do ofício competente, devidamente visada pela Unidade Administrativa de Finanças.
Parágrafo único. A guia, datada e assinada pelo emitente conterá:
I – o nome do devedor e seu endereço;
II – o número de inscrição da dívida;
III – a importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere;
IV – o valor dos tributos, das multas de mora, fixas e variáveis e de resultante da atualização monetária, isoladamente.
Art. 60. Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Unidade Administrativa de Finanças, dela constando os elementos referidos no artigo anterior, a exceção do contido no item II.
Art. 61. Inscrito o débito fiscal em dívida ativa, cessa a competência dos órgãos fazendários de fazer qualquer concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional, e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fazer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
CAPÍTULO XVI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 62. A prova de quitação de tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias no máximo, da data da entrada do requerimento.
Art. 63. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 64. Será dispensado a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo devido e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade esteja pessoal ao infrator.
Art. 65. A certidão negativa é válida pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva esta que deverá constar da própria certidão, ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Art. 66. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal no caso de couber.
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES
Art. 67. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas, para o mesmo fato, em legislação federal:
I – proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
II – sujeição a regime especial de fiscalização;
III – cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuinte;
IV – suspensão ou cancelamento de isenção;
V – revalidação;
VI – multas.
Seção I
Da Aplicação e Graduação
Art. 68. São competentes para aplicar penalidade:
I – o servidor que constatar a infração, quanto as referidas no inciso I e V, do artigo anterior;
II – os integrantes do grupo Fisco, quanto as referidas no inciso anterior e no de número VI, do artigo anterior;
III – o Chefe da Unidade de Finanças, quanto as referidas nos incisos II, III e VI do artigo anterior;
IV – o Prefeito Municipal, quanto as referidas no inciso IV, do artigo anterior.
§ 1° A competência conferida aos integrantes do grupo Fisco, no que se refere às multas, é restrita às de mora e as variáveis.
§ 2° O Chefe da Unidade de Finanças proporá ao Chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.
Art. 69. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:
I – aos antecedentes do infrator;
II – aos motivos determinantes da infração;
III – à gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração;
IV – às circunstâncias atenuantes e agravantes e constantes do processo.
§ 1° São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualifiquem a infração:
I – a sonegação, a fraude e o conluio;
II – a reincidência;
III – ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal;
IV – o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V – a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI – a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos;
VII – o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração.
§ 2° São circunstâncias atenuantes:
I – o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente tidos;
II – a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III – ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;
IV – qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé.
Art. 70. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza, previstas quanto ao mesmo fato, pela lei criminal.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão ao mesmo fato, por outra pessoa de direito público.
Art. 71. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores pessoas jurídicas, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. Diz-se reincidência:
I – genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
II – específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim compreendidas as que tenham, na legislação tributária, mesma capitulação.
Art. 72. Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou a, diferir, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I – da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais;
II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 73. Fraude é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou a diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art. 74. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 72 e 73.
Art. 75. Apurando-se no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
Seção II
Da Proibição de Transacionar com Repartições Públicas Municipais
Art. 76. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.
Parágrafo único. A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município; a participação em processo licitatório, a celebração de contratos de qualquer natureza, e quaisquer outros atos que importem em transação.
Seção III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 77. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitados, poderá ser submetido ao Regime Especial de Fiscalização.
§ 1° O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 40 (quarenta) dias.
§ 2° Será permitida a manutenção de regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
Art. 78. Considera-se sonegado à Fazenda o montante da diferença apurada no confronto entre a soma de operações realizadas no período do regime especial e a realizada nos períodos que integraram os doze meses imediatamente anteriores.
Art. 79. O Chefe da Unidade de Finanças, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial.
Seção IV
Do Cancelamento de Regimes ou Controles Especiais Estabelecidos em Benefício do Contribuinte
Art. 80. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do Fisco.
Parágrafo único. O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.
Seção V
Da Suspensão da Licença
Art. 81. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade do seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I – pela falta de pagamento do tributo devido pela concessão;
II – pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos agentes do Fisco;
III – pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer circunstâncias agravantes mencionadas no art. 69, § 1°.
Art. 82. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como outros que dependam de licenciamento.
Art. 83. Não prevalece a norma deste artigo, quando a suspensão decorrer da falta de pagamento do tributo devido pela concessão, caso em que a imposição da penalidade será automática.
Seção VI
Da Suspensão ou Cancelamento da Isenção
Art. 84. Suspender-se-á, pelo prazo de 1 (um) ano, a isenção concedida a contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na Legislação tributária.
Art. 85. Será definitivamente cancelado o favor:
I – quando a infração de revestir de circunstâncias agravantes;
II – quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos.
Art. 86. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida.
Seção VII
Da Interdição de Estabelecimento
Art. 87. Sempre que, a critério do Chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Art. 88. A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.
Art. 89. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais cabíveis.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
Dos Termos de Fiscalização
Art. 90. A autoridade ou o servidor fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2° Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3° A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não beneficiará ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudicará.
§ 4° Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 91. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou agrícola, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Havendo provas, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 92. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no art. 103 deste Código.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação dos lugares onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio retentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 93. Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, serem-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 94. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições deste Código.
Art. 95. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2° Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção III
Da Notificação Preliminar
Art. 96. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á a notificação de lançamento fiscal, com os adicionais previstos neste Código.
Seção IV
Da Notificação de Lançamento Fiscal
Art. 97. A notificação, de modelo a ser fixado pela Unidade Administrativa de Finanças, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:
I – nome do notificado e seu número de inscrição;
II – local e data da expedição;
III – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
IV – identificação do tributo, e o seu montante;
V – montante das multas, juros de mora e correção monetária cabíveis e dos dispositivos que as cominem;
VI – prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento;
VII – assinatura do notificado e do notificante.
Parágrafo único. A recusa da assinatura da notificação pelo notificado, a ele não aproveita nem prejudica.
Art. 98. As quatro vias da notificação terão o seguinte destino:
I – a primeira via, para o notificado;
II – a segunda, para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento;
III – a terceira, para o relatório do notificante;
IV – a quarta, presa ao bloco, para arquivamento na Unidade Administrativa de Finanças.
Art. 99. Sempre que, por qualquer motivo, não for assinada a notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal por edital, fixado na Prefeitura Municipal.
Art. 100. São competentes para notificar os integrantes do Fisco para tanto credenciados pelo Chefe da Unidade de Finanças.
Art. 101. Vencido o prazo fixado na notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos.
Art. 102. Da decisão contrária, no todo ou em parte, à reclamação caberá, no prazo de até 15 (quinze) dias, recurso ao Prefeito Municipal.
Seção V
Do Auto de Infração
Art. 103. Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que não implique, diretamente, em evasão de tributos devidos ao Município, será lavrado, contra o infrator, auto de infração.
Art. 104. O auto de infração, de modelo a ser baixado pela Unidade Administrativa de Finanças, será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá conter:
I – local, dia e hora da lavratura;
II – nome do infrator e seu número de inscrição;
III – nome das testemunhas, se houver;
IV – descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V – indicação do dispositivo violado;
VI – indicação do dispositivo que comine penalidades;
VII – assinaturas do autuante e do autuado, bem como das testemunhas, quando houver.
§ 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.
§ 3° Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstância.
Art. 105. São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos arts. 99,100 e 101.
Seção VI
Das reclamações
Art. 106. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de lançamento ou de notificação contra ele expedida.
§ 1° A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.
§ 2° Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento ou a notificação.
Art. 107. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 108. As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas ou notificadas.
Art. 109. Aplica-se, no que couber, as regras das reclamações aos autos de infrações.
Seção VII
Do Recurso Voluntário
Art. 110. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação, caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal.
Art. 111. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.
Art. 112. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 113. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de reclamação, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção VIII
Do Recurso de Ofício
Art. 114. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao servidor que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 115. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito maior interesse para a Fazenda Municipal.
Seção VIX
Da Execução das Decisões Finais
Art. 116. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receber as garantias;
II – pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda de títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Seção I
Classificação
Art. 117. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas.
Seção II
Da Multa Moratória
Art. 118. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator para ressarcir o Município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal.
Parágrafo único. As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já lançados ou notificados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para atendimento ao lançamento, ou quando verificado o pagamento espontâneo a que se refere o art. 123.
Art. 119. As multas de mora serão aplicadas de acordo com a seguinte tabela:
I – 10% (dez por cento) sobre o crédito fiscal corrigido, quando o recolhimento se efetuar até 60 (sessenta) dias após o prazo para o pagamento do referido crédito;
II – 30% (trinta por cento) sobre o crédito fiscal corrigido se o recolhimento se efetuar após o 60° (sexagésimo) dia do prazo para o pagamento do referido crédito.
Seção III
Das Multas Variáveis
Art. 120. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.
Parágrafo único. No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o valor do tributo.
Art. 121. As multas variáveis serão aplicadas de acordo com a seguinte tabela:
I – 50% (cinqüenta por cento) sobre o crédito fiscal;
II – 100% (cem por cento) quando retido o tributo na fonte e não procedido o recolhimento.
Art. 122. Serão elevadas ao dobro as multas variáveis:
I – quando constatada sonegação ou fraude;
II – quando o contribuinte for reincidente.
Art. 123. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Seção os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos, acrescidos das multas moratórias previstas no art. 119.
Art. 124. O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas no art. 121.
Seção IV
Das Multas Fixas
Art. 125. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária que se refiram obrigações tributárias acessórias.
Art. 126. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:
I – de R$ 200,00 (duzentos) reais.
a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à Taxa de Licença, antes de concessão desta;
b) promover inscrição no Cadastro Fiscal fora do prazo;
c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais.
II – de R$ 400,00 (quatrocentos) reais.
a) não promover sua inscrição no Cadastro Fiscal;
b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;
c) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido os elementos básicos á identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases de cálculo de tributos municipais.
III – de R$ 600,00 (seiscentos) reais: apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com
omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
IV – de R$ 1.000,00 (mil) reais: negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
V – de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais: deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 127. Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo e penalidade, no prazo legal, terão seu valor corrigido monetariamente, em função da variação do INPC, ou outro indicador que o substituir ou venha a ser criado pelo Governo Federal para a espécie e, sobre o valor do débito corrigido incidirá juros de 1% ao mês.
Art. 128. A correção será efetuada, mensalmente, constituindo período inicial o mês seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do tributo, ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.
Art. 129. A correção monetária e os juros serão calculados:
I – no ato de recebimento do tributo, quando efetuado espontaneamente;
II – na notificação, pelo notificante, quando de sua expedição;
III – no momento da inscrição da dívida ativa.
§ 1° As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 2° Nos casos de que trata o inciso III deste artigo, a correção monetária incidirá sobre o valor da correção anterior.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I – o Cadastro Imobiliário;
II – o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III – o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastramento de contribuintes, a fim de atender a organização fazendária dos
tributos municipais, notadamente os relativos às taxas de licença pelo poder de polícia e prestação de serviços, e a contribuição de melhoria.
Art. 131. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Finalidade
Art. 132. O Cadastro Imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de São Bonifácio, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único. Não elide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Seção II
Da Inscrição
Art. 133. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos;
III – pelo compromissado comprador;
IV – de ofício, em se tratando de propriedade pública, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.
§ 1° É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título, da assinatura formal ou carta.
§ 2° Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de “habite-se”, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Unidade Administrativa de Finanças, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
Art. 134. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, ofertar os seguintes elementos:
I – nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;
II – localização da propriedade;
III – serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;
IV – descrição e área da propriedade territorial;
V – área, características e tempo de existência da propriedade predial;
VI – valor venal da propriedade territorial, e da propriedade predial, quando existente;
VII – utilização dada à propriedade;
VIII – existência, ou não, de passeio e muro em toda a extensão da testada;
IX – valor da aquisição.
Parágrafo Único. À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas ou a serem alienadas.
Art. 135. Consideram-se sonegadas à inscrição, as propriedades cujas petições apresentem elementos destinados à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e à apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.
Art. 136. Serão obrigatoriamente comunicadas à Unidade Administrativa de Finanças, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.
Art. 137. Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde correr a ação.
Art. 138. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, à Unidade Administrativa de Finanças, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números de quadra e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda.
Art. 139. Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 140. O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes tem por fim o registro
nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos tributos mencionados neste Código, excluídos os previstos no art. 2°, I, alínea “a”, “b” e “c”, deste mesmo Código.
Art. 141. Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições utilizadas no Cadastro Fiscal do Município, à normatização do cadastro previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Das Finalidades
Art. 142. O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza tem por fim o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Seção II
Da Inscrição
Art. 143. A inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será promovida pela pessoa mencionada no artigo anterior, em petição destinada ao Chefe da Unidade de Finanças, da qual constará:
I – nome e denominação da firma ou sociedade;
II – nome e endereço dos diretores, gerentes ou presidentes;
III – ramo de serviço;
IV – local do estabelecimento ou centro de atividade;
V – prova de constituição da pessoa jurídica;
VI – prova de identidade.
§ 1° Como complemento dos dados para a inscrição, os sujeitos passivos são obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.
§ 2° Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida a um só dos membros da direção, gerência ou presidência.
Art. 144. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.
§ 1° A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrer
qualquer modificação nos elementos enunciados nos incisos I e IV do artigo anterior.
§ 2° O cancelamento da inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento, será requerido ao Chefe da Unidade de Finanças, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 145. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:
I – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II – os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou sociedades.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são exclusivamente os que constam deste livro, com as normas e limitações constantes da legislação tributária.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 147. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana aquela em que existem, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona urbana.
Seção II
Das Isenções e Alíquotas
Art. 148. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupado pelos citados serviços;
II – o imóvel de propriedade de Conselho Comunitário ou Associação de Moradores, reconhecidos de utilidade pública pelo Município, desde que ocupado pela entidade;
III – os terrenos considerados de preservação permanente, impedidos de sobre eles edificar.
Art. 149. As isenções previstas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão requeridas, anualmente, até a data fixada para pagamento da primeira parcela e sua cassação se dará uma vez verificada não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.
Art. 150. Fica suspenso o pagamento do imposto:
I – relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;
II – relativo a imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obra do sistema viário, de tal forma que inviabilize a construção de edificação ou melhoria das já existentes.
§ 1° Deixando de existir as razões que determinaram a suspensão, relativas às situações previstas nos incisos I e II deste artigo, o crédito tributário será revigorado, permitindo ao titular do imóvel, o recolhimento do principal, até 30 (trinta) dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento, com direito a desconto de 20% (vinte por cento) sobre o montante.
§ 2° Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 151. As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I – edificações:
a) com até 100 (cem) metros quadrados ……………………………………….. ( 01 )
b) acima de 100 (cem) metros quadrados ……………………………………… ( 01 )
II- terrenos:
a) edificados ……………………………………………………………………………. ( 0,70 )
b) não edificados ……………………………………………………………………… ( 02 )
Art. 152. Não são considerados terrenos edificados, para efeito de tributação, aqueles em que houver edificações construídas a título precário, interditadas ou em ruínas.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 153. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem, alcançado pela tributação.
Art. 154. O valor venal referido no artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, podendo ser levado em conta:
I – a área da propriedade territorial;
II – o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na Planta Genérica de Valores;
III – os coeficientes de valorização e desvalorização do logradouro, quadra ou zona em que se situa o imóvel, como tal definido em decreto pelo executivo municipal;
IV – a área construída da edificação;
V – o custo do valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo da edificação;
VI – os coeficientes de obsolescência da construção;
VII – a forma, a situação topográfica, dificuldades de aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel.
§ 1° Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.
§ 2° A ocorrência de quaisquer dos elementos constantes do item VII, deste artigo, devidamente justificados pelo contribuinte, em requerimento dirigido ao Chefe da Unidade de Finanças, permitirá uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor venal do terreno.
Art. 155. Para efeito de cálculo do valor venal do terreno adotar-se-á a Planta Genérica de Valores, conforme consta no anexo à presente Lei.
§ 1° O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele que apresentar maior valor.
§ 2° Para os terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou em se tratando de via de acesso, o valor da via principal, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 156. Para efeito de tributação, os terrenos de até 40 (quarenta) metros de profundidade, serão considerados integralmente.
Parágrafo único. A área compreendida a partir de 40 (quarenta) metros de profundidade, será reduzida pelo fator 0,6 (seis décimos).
Art. 157. Para fins de cálculo do valor venal da edificação, será adotado o valor do metro quadrado fixado, de acordo com a seguinte tabela de pontos :
CLASSIFICAÇÃO / PONTUAÇÃO PREÇO DO M2 EM R$
0 a 59 40.00
60 a 99 46.00
100 a 139 52.00
140 a 189 60.00
Acima de 190 70.00
Parágrafo único A pontuação referida neste artigo será determinada na ficha cadastral em função do tipo de construção e será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 158. O valor venal da edificação, aprovado na forma do art. 155, sofrerá a redução determinada pelos seguintes índices de obsolescência:
CASA DE ALVENARIA
a) construção de 5 (cinco) até 10 (dez) anos .. 07%
b) construção de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos .. 14%
c) construção de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos 21%
d) construção de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos 28 %
e) construção de 25 (vinte e cinco) anos até 30 (trinta) anos 35 %
f) construção de 30 (trinta) anos até 35 (trinta e cinco) anos 42 %
g) construção acima de 35 (trinta e cinco) anos 49 %
CASA DE MADEIRA
a) construção de 5 (cinco) até 10 (dez) anos .. 10%
b) construção de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos .. 20%
c) construção de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos 30%
d) construção de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos 40 %
e) construção acima de 25 (vinte e cinco) anos 50 %
Art. 159. A base de cálculo da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.
Art. 160. Todo imóvel, habitado ou em condições de sê-lo, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
Art. 161. Na determinação da base de cálculo, não se considerará o valor dos bens móveis mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, expansão, aformoseamento ou comodidade.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 162. O lançamento será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação fictícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à sua disposição na Unidade Administrativa de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal, ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
Art. 163. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1° Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2° Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.
Art. 164. O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.
Seção V
Do pagamento
Art. 165. A arrecadação do imposto far-se-á em até 5 (cinco) parcelas, cujo vencimento será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de competência.
§ 2° O pagamento em atraso sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nas Seções II e III, do Capítulo II, Título II deste Código.
Art. 166. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo dilatar o prazo de pagamento, integral e mensal, fixando por decreto novo prazo.
Art. 167. Aplicar-se-ão as taxas relativas à propriedade, lançadas no carnê do IPTU, os
mesmos critérios de atualização, arrecadação e penalidade utilizados para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 168. O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela, assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 20% (vinte por cento), sobre o respectivo montante.
Seção VI
Do Contribuinte
Art. 169. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação.
Seção VII
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 170. Observado o Plano Diretor e descumpridos os prazos e normas, previstos em lei específica, para a construção, utilização ou adequação do imóvel subutilizado ou não utilizado, o Município aplicará a progressão do Imposto Predial e Territorial Urbano no tempo, objetivando alcançar a função social da propriedade:
I – dobrando, no exercício seguinte, a alíquota do exercício anterior até o máximo de 15% (quinze por cento) ao ano, pelo prazo de cinco anos;
II – Decorrido o prazo do exercício anterior, fica mantida a alíquota de 15% (quinze por cento), sendo facultada a desapropriação a título de sanção;
III – Na hipótese deste artigo, é vedada a concessão de anistia ou isenção.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” POR ATO ONDEROSO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
Art. 171. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, incide:
I – sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido na lei civil;
II – sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvando quanto ao usufruto, a hipótese do item I, parágrafo único do art. 174;
III – sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.
Art. 172. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ou ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda, pura ou condicional;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – a aquisição por usucapião;
V – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalente, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI – a arrematação, adjudicação e a remissão;
VII – a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VIII – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX – a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X – todos os demais atos translativos, “inter vivos”, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 173. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 174. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 171, quanto:
I – ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais;
c) de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.
II – quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
III – quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
IV – dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.
Parágrafo único. Não incide o imposto, ainda, sobre:
I – a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
II – a cessão prevista no item II do art. 170, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I do “caput”;
III – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
Art. 175. O disposto no “caput” do artigo anterior, não se aplica:
I – quanto ao item I, letra “c”, quando:
a) distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
b) não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas, em livro revestido de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
c) não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais.
II – quanto aos itens II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Art. 176. O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I – 1% (um por cento) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
II – 2% (dois por cento) nas demais transmissões “inter vivos”
a título oneroso.
Art. 177. São contribuintes do imposto:
I – nas transmissões “inter vivos”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda os cedentes.
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 178. A base de cálculo do imposto é, o valor dos bens ou direitos, no momento de
transmissão ou cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte, no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.
Art. 179. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I – na arrematação ou leilão, e na adjudicação dos bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça ou o preço pago, se este for maior;
II – nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.
Art. 180. O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual
incide, se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 181. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos.
Art. 182. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficial de registro de imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 183. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessam á arrecadação do imposto.
SEÇÃO I
Fato Gerador
Art. 184. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, tem como fato gerador:
I – a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos de aquisição relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 185. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes á aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os três primeiros anos seguintes á data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, o imposto devido será calculado sobre o valor dos bens ou direitos na data da aquisição, corrigido monetariamente nos termos da lei vigente à época.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante.
SEÇÃO II
Contribuinte e Responsável
Art. 186. São contribuintes do imposto:
I – nas transmissões de bens e direitos, o adquirente;
II – nas cessões de direitos, o cessionário.
CAPÍTULO III
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Incidência e Fato Gerador
Art. 187. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço relacionado na lista a seguir:
LISTA DE SERVIÇOS
01 – Médicos, inclusive análises clínicas, Eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 – Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, sêmen e congêneres.
04 – Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 – Planos de Saúde, prestados por empresas, que não estejam incluídos no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 – vetado.
08 – Médicos veterinários.
09 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais.
11 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 – Desinfecção, imunização, higienização, Desratização e congêneres.
17 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 – Incineração de resíduos quaisquer.
19 – Limpeza de chaminés.
20 – Saneamento ambiental e congêneres.
21 – Assistência técnica.
22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros tens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica e financeira.
23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 – Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer reza.
25 – Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade, e consultoria e assessoria prestadas por administrador.
26 – Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 – Traduções e interpretações.
28 – Avaliação de bens.
29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.
33 – Demolição.
34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36 – Florestamento e reflorestamento.
37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS).
39 – Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 – a) ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
b) idem, maternal, pré-primário e segundo grau e nível superior.
41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 – Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação ou bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 – Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios.
44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada.
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não annrgioos nos itens 44, 45, 46 e 47.
51 – Despachantes.
52 – Agentes da propriedade industrial.
53 – Agentes da propriedade artística ou literária.
54 – Leilão.
55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou cia. de seguros.
56 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionarem pelo Banco Central).
57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 – Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festividades, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive á venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 – Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicasou de televisão).
63 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e míxagem sonora.
65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem.
66 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador serviço, fica sujeito ao ICMS).
71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplástia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 – Lustração de bens móveis quando o serviço for para o usuário final do objeto lustrado.
74 – Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 – Funerais.
81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
82 – Tintura e lavanderia.
83 – Taxidermia.
84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou para trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão.
87 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 – Advogados.
89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 – Dentistas.
91 – Economistas.
92 – Psicólogos.
93 – Assistentes sociais.
94 – Relações públicas.
95 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão ou renovação de cartões magnéticos consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com partes do correio, telegramas, telex e tele processamento, necessários á prestação de serviços).
97 – Transportes de natureza estritamente municipal:
a) por serviços públicos concedidos;
b) outros.
98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Parágrafo único. Os serviços relacionados na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.
Art. 188. Para efeitos de incidência do imposto equipara-se á empresa:
I – o condomínio que prestar serviços a terceiros;
II – o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico. Art.
Art. 189. A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador dos serviços;
III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
SUBSEÇÃO I
Estabelecimento
Art. 190. Estabelecimento é o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação do serviço.
§ 2º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado para a prestação de serviços fora do estabelecimento.
SUBSEÇÃO II
Local da Prestação
Art. 191. Considera-se local da prestação do serviço:
I – o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
SEÇÃO II
Base de Cálculo
Art. 192. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos por ocasião da contratação dos serviços.
§ 1º Na falta de preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 2º Nos serviços de diversões públicas, relativos a jogos e apostas realizados em casas de bingo eletrônico ou permanente, a base de cálculo do imposto será o montante arrecadado com a venda das cartelas ou fichas, deduzidos os valores distribuídos como prêmios.
§ 3º Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do imposto corresponderá:
I – ao preço dos serviços de concepção, criação, produção, pesquisas de mercado, promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II – ao valor das comissões ou honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III – ao valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente.
§ 4º Nos serviços de Planos de Saúde, a base de cálculo do imposto corresponderá à diferença entre a receita bruta e a transferida para o pagamento dos serviços médicos, hospitalares e de exames laboratoriais, tributados com base na receita bruta.
§ 5º Nos serviços de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
§ 6º Consideram-se materiais fornecidos pelo prestador de serviço, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior, o material produzido pelo próprio prestador de serviço fora do canteiro da obra.
§ 7º Na prestação de serviços a que se refere o item 101 da lista de serviços, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço, correspondendo este a proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município, ou, sendo o caso, da metade da extensão de ponte que ligue a outro Município.
§ 8º A base de cálculo estabelecida nos termos do parágrafo anterior será:
I – reduzida em 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o posto de cobrança de pedágio estiver fora dos limites territoriais do Município;
II – acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação á rodovia explorada, quando o posto de cobrança de pedágio estiver dentro dos limites territoriais do Município.
§ 9º Para efeito do disposto nos §§ 7ºe 8º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
SUBSEÇÃO I
Arbitramento
Art. 193. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 194. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, Inclusive despesas necessárIas a manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.
Art. 195. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição das prestações
IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as prestações;
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – o ciente do sujeito passivo.
Parágrafo único.Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 196. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
Art. 197. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 198. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
SUBSEÇÃO II
Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais
Art. 199. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função do grau de escolaridade do Profissional, como segue:
I – ensino superior R$ 100,00
II – ensino médio R$ 80,00
III – ensino fundamental R$ 60,00
IV – educação profissional R$ 60,00
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado diretamente pelo prestador de serviço, sem o auxílio de outros profissionais de mesma qualificação.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
Art. 200. As sociedades de profissionais que prestem serviços de forma pessoal, sem estrutura ou organização empresarial, ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Consideram-se sociedades de profissionais as sociedades civis compostas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício das atividades que constituem os seus objetos sociais.
§ 2º Exclui-se do conceito de sociedades de profissionais aquelas cujas atividades não sejam de fornecimento de trabalho.
SEÇÃO III
Alíquotas
Art. 201. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – serviços relativos á saúde: itens 01; 02; 03; 04; 05; 06 e 90 – 02% (dois por cento);
II – serviços relativos à educação: item 40 – 02 % (dois por cento);
III – serviços relativos à construção civil: itens 14; 32; 33; 34; 37; 38 e 39 – 03 % (três por cento);
IV – serviços relativos à intermediação e agenciamento: itens 45; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 52; 53 e 54 – 03 % (três por cento);
V – serviços relativos ao saneamento ambiental: itens 16; 17; 18 e 20 – 03 % (três por cento);
VI – serviços relativos a instituições financeiras: itens 95 e 96 – 07% (sete por cento);
VII – serviços relativos a diversões públicas: item 60 – 08% (oito por cento);
VIII – demais serviços: 05 % (cinco por cento).
SEÇÃO IV
Apuração e Pagamento do Imposto
Art. 202. O imposto será apurado pelo próprio sujeito passivo:
I – mensalmente, quando proporcional à receita bruta;
II – anualmente, quando fixo ou calculado com base na receita estimada.
Parágrafo único.O valor do imposto apurado será declarado em Guia de Informação Fiscal ou por meio magnético, conforme dispuser o regulamento.
Art. 203. O imposto será pago:
I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II – nos demais casos, nos prazos fixados em regulamento.
Art. 204. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, sempre que o imposto for proporcional, ressalvado o caso de estimativa.
Art. 205. O lançamento do imposto será efetuado e revisto de ofício quando:
I – o valor do imposto for fixo;
II – o imposto for calculado com base na receita estimada;
III – o pagamento não tenha sido efetuado na sua totalidade, se sujeito à antecipação;
IV – comprovada sonegação dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. O lançamento será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços do Município, sendo de responsabilidade do sujeito passivo as informações correspondentes, bem como quaisquer alterações que venham a ser promovidas, mediante documento próprio, instituído por decreto.
Art. 206. A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Parágrafo único.A inscrição prevista neste artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual será lançado o valor do imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Estimativa Fiscal
Art. 207. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I – se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II – se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III – o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV – se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que desejar pagar o imposto na forma prevista neste artigo deve apresentar, até o final do mês de outubro do ano anterior àquele em que a estimativa deverá vigorar, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados á Receita Federal em cumprimento á legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º Contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deve, até o final do mês de abril do ano subseqüente, apresentar guia de informação de ajuste confrontando os valores recolhidos com os apurados regularmente em sua escrita fiscal, podendo recolher eventual diferença, ou aproveitar como crédito o valor pago a maior.
§ 6º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
Art. 208. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I – o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II – o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III – a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV – outros dados que possam colher junto ao contribuinte.
Art. 209. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
SEÇÃO V
Sujeito Passivo
Art. 210. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
SUBSEÇÃO I
Contribuinte
Art. 211. Contribuinte é o prestador de serviço sujeito à incidência do imposto.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
SUBSEÇÃO II
Responsável
Art. 212. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, mediante retenção na fonte, na forma prevista em Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – o contratante ou intermediário, ainda que imune ou isento:
a) quanto ao imposto devido por serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município;
b) em relação ao imposto devido pela prestação dos serviços previstos nos tens 15 32; 33; 34 e 58, da lista de serviços anexa a esta Lei.
II – os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos á incidência do imposto;
III – os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de jogos e bingos eletrônicos;
IV – as empresas prestadoras dos serviços de Planos de Saúde, em relação aos serviços estabelecidos nos itens 01, 02, 45 e 50 da lista anexa a este Código.
§ 1º O disposto nos itens 1 “b», II, III e IV não se aplica quando o prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa da receita, devendo esta condição ser comprovada pelo contribuinte no momento da prestação do serviço.
§ 2º A responsabilidade a que se refere este artigo será afastada nos seguintes casos:
I – quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou
excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido.
II – na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
SEÇÃO VI
Controle e Fiscalização do Imposto
Art. 213. Compete ao órgão fazendário a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único.A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco, conforme o disposto nos arts. 118 a 125.
SEÇÃO VII
Livros e Documentos Fiscais
Art. 214. Ficam instituídos:
I – o Livro de Registro e Controle de Pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – a Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
III – a Nota Fiscal Fatura de Serviços.
Parágrafo único.O Poder Executivo regulamentará por decreto os modelos dos documentos instituídos nesta Seção, bem como a forma, os prazos e as condições para as suas escriturações e emissões.
Art. 215. Os livros fiscais e os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros somente poderão ser retirados do estabelecimento para ser entregues aos agentes do fisco aos quais foi atribuída a competência para fiscalizá-los.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
§ 2º Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração á legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo, do qual se deixará uma via com o contribuinte.
§ 3º A devolução dos documentos e equIpamentos apreendIdos somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da via do termo de apreensão~ desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Municipal.
Art. 216. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 217. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuizo da lavratura de auto de infração por embaraço à ação fiscal.
Art. 218. A omissão de registro de documentos fiscais, ainda que lançados na escrita comercial, caracteriza o descumprimento de obrigação tributária acessória, sujeita ápenalidade prevista neste Código.
Art. 219. Presumir-se-á não. registrada a prestação de serviço tributável quando se constatar:
I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II – a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III – a diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos doze meses imediatamente anteriores
IV – a falta de registro de documentos fiscais referentes á prestação de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;
V – a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou ás retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII – a existência de despesa ou de títulos de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
VIII – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º A presunção de omissão de registro de que tratam os incisos 1,11, e VI será afastada mediante a apresentação dos documentos de lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:
I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros.
§ 3º Oórgão fazendário poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso III do caput deste artigo, observado o seguinte:
I – a duração do regime especial não será inferior a dez nem superior a sessenta dias, de cada vez;
II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das prestações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 220. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Município, do seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não poderá ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 221. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária sem abuso ou desvio de poder.
Art. 222. Os serviços públicos a que se refere o art. 220, consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruído por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição em efetivo funcionamento;
II – específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 223. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município e pela legislação com elas compatível, a ele competem.
Art. 224. Integram o Sistema Tributário Municipal:
I – Taxa de Licença para Localização – TLL;
II – Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas – TVP;
III – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial – TFE;
IV – Taxa de Licença para o Comércio Ambulante – TCA;
V – Taxa de Licença para a Utilização de Logradouros Públicos – TUL;
VI – Taxa de Licença para Publicidade – TLP;
VII – Taxa de Licença para Obras -TLO;
VIII – Taxa de Serviços em Cemitério Público – TCP;
IX – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR;
X – Taxa de Serviços Urbanos – TSU;
XI – Taxa de Serviços Diversos – TSD;
XII – Taxa de Expediente -TEX.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – TLL
Art. 225. A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham localizar-se no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.
§ 1° Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como barracas, balcões e outros assemelhados, além da Taxa prevista neste Capítulo, estão sujeitos a Taxa de Licença para Utilização de Logradouro Públicos, quando localizados nestas áreas.
§ 2° Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Licença para Localização, deverão promover sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.
§ 3° Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 226. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
§ 1° Precedendo o pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício das atividades, excetuando as atividades exercidas sem estabelecimento fixo.
§ 2° A inscrição somente se completará após concedido o Alvará de Licença para Localização.
§ 3° Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais, e atestadas pelo órgão competente.
Art. 227. O alvará terá validade por um exercício e será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando o estabelecimento seja dado destinação diversa.
§ 1° O alvará será cassado, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e Código de Posturas.
§ 2° A validade do alvará se prorrogará para cada exervício subseqüente, desde que satisfeitas as condições de cumprimento das normas mencionadas nos arts. 228 e 229 deste Código.
§ 3º O alvará será expedido pela Unidade Administrativa de Finanças e conterá:
I – denominação do Alvará de Licença para Localização;
II – nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;
III – local do estabelecimento;
IV – ramo de negócios ou atividades;
V – prazo e validade;
VI – número de inscrição;
VII – horário de funcionamento requerido;
VIII – data de emissão.
Art. 228. A Taxa de Licença para localização será calculada da seguinte formula:
TLL = VM (Valor Mínimo) X PA (Peso da Atividade)
§ 1º. O valor mínimo (VM) é fixado segundo o porte da empresa:
I – de pequeno porte, aquela que ocupa até 5 (cinco) pessoas em sua atividade – R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – de médio porte, aquela que ocupa de 6 (seis) até 10 (dez) pessoas em sua atividade – R$ 85,00;
III – de médio porte, aquela que ocupa de 11(onze) até 15 (quinze) pessoas em sua atividade – R$ 130,00 (cento e trinta reais);
IV – de grande porte, aquela que ocupa em sua atividade mais de 15 (quinze) pessoas – R$ 200,00 (duzentos reais);
V – Profissionais autônomos – R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2° O peso correspondente a atividade consta e na seguinte tabela:
ATIVIDADE PESO
01 – Agropecuária 1,0
02 – Cultura animal 1,0
03 – Captura de pescado 2,0
04 – Indústria
4.1 – Extrativa 2,0
4.2 – De transformação 3,0
05 – Comércio
5.1 – Supermercados 3,0
5.2 – Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais, cafés, bares, padarias e confeitarias 1,0
5.3 – Calçados, tecidos, drogarias, armarinho e confecções em geral 2,0
5.4 – Aparelhos eletro-domésticos, óticas, material fotográfico, jóias e relógios 2,0
5.5 – Material de construção, móveis artigos para habitação, ferragens e material elétrico 2,0
5.6 – Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios em geral 2,0
5.7 – Livraria, papelaria e artigos para escritório 2,0
5.8 – Postos de venda de combustíveis e lubrificantes 2,0
5.9 – Bazar e cigarrarias 1,0
5.10 – Atacadistas 2,0
5.11 – Outros 1,0
06 – Prestação de Serviço
6.1 – Profissionais autônomos
– Nível Superior 3,0
– Nível Médio 2,0
– Nível Primário 1,0
6.2 – Instituições financeiras, câmbio e seguro 10,0
6.3 – Transportes 3,0
6.4 – Saneamento e energia elétrica 8,0
6.5 – Ensino de qualquer grau ou natureza 1,0
6.6 – Diversões públicas 5,0
6.7 – Construção civil 5,0
6.8 – Turismo, propaganda e publicidade, hotéis, pensões e similares 2,0
6.9 – Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins 3,0
6.10 – Instalação de máquinas, aparelhos e oficinas 2,0
6.11 – Serviços de representação, corretagem e intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer 5,0
6.12 – Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue e similares 2,0
6.13 – Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins 4,0
6.14 – Serviços de locação e guarda de bens e afins 4,0
6.15 – Escritórios técnicos 2,0
6.16 – Outros 2,0
§ 3º – Tratado do de pessoa física ou profissional liberal o valor da TLL obedecerá os mesmos critérios e cálculo
Art. 229. O pagamento da Taxa de Licença para Localização será efetuado por ocasião da solicitação da Licença e valerá por um exercício ou fração deste.
§ 1° O recolhimento da taxa, posterior a instalação do estabelecimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento desta acrescida de correção monetária, pelos meses já estabelecidos, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e 10% (dez por cento) de multa sobre o valor corrigido, quando o recolhimento for espontâneo.
§ 2° Quando o pagamento decorrer de ação fiscal do Município, a multa aplicável corresponderá a 30% (trinta por cento) da taxa corrigida monetariamente, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO III
TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS
E NORMAS URBANÍSTICAS – TVP
Art. 230. A Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas tem como fato gerador a verificação anual do cumprimento das posturas municipais, concernentes à ordem, à segurança, aos costumes, a tranqüilidade pública, o respeito à propriedade e aos direitos coletivos e individuais, bem como concernentes às normas urbanísticas.
Art. 231. A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o estabelecimento deu início as suas atividades.
Art. 232. A taxa corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da Taxa de Licença para Localização, calculada para o exercício.
Art. 233. O pagamento da taxa será efetuado até o último dia útil do mês de janeiro do ano de competência, ou em data a ser fixada por ato do Executivo Municipal, até aquela data.
Art. 234. O não recolhimento da taxa na data aprazada, sujeitará ao contribuinte o pagamento da taxa acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e 10% (dez por cento) de multa sobre o valor corrigido, quando o recolhimento for espontâneo.
Parágrafo único. Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal do Município, a multa corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido monetariamente, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL – TFE
Art. 235. Os estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de serviços, que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à Prefeitura, que, se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa referida neste Capítulo.
Parágrafo único. A licença para funcionamento em horário especial não elide a obrigatoriedade do pagamento das outras taxas incidentes.
Art. 236. A taxa será cobrada por estabelecimento, com base na seguinte tabela:
I – antecipação de horário:
sobre a Taxa de Licença para Localização:
a) por mês – 2% (dois por cento)
b) por ano – 15% (quinze por cento)
II – prorrogação de horário sobre a Taxa de Licença para Localização:
a) por mês – 3% (três por cento)
b) por ano – 20 (vinte por cento)
Art. 237. Os estabelecimentos, que por sua natureza ou necessidade mantiverem-se abertos para atendimento ao público, não serão devedores desta taxa, desde que a atividade exercida conste do rol dos não incidentes, baixado em decreto municipal.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLULP
Art. 238. Entende-se por utilização de logradouro público, aquela feita mediante instalação provisória, ou a título precário, de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, andaime, tapume, aparelho ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais de construção e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
Art. 239. O tributo de que trata este Capítulo será cobrado de uma só vez, antecipadamente à concessão da licença.
Art. 240. Dispensar-se-á o pagamento desta taxa, quando a utilização tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social e cultural.
Art. 241. A Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos será paga com base na seguinte tabela.
I – andaimes ou tapumes:
a) por dia R$ 4,00
b) por mês R$ 40,00
II – materiais de construção:
a) por dia R$ 8,00
b) por mês R$ 80,00
III – por veículos:
a) por dia R$ 8,00
b) por mês – R$ 40,00
IV -por balcões, mesas, tabuleiros e aparelhos diversos:
a) por dia – R$ 2,00
b) por mês – R$ 20,00
Parágrafo único. Quando a utilização objetivar a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e exploração de jogos de azar, será o tributo acrescido em 50% (cinqüenta por cento); e na utilização para a venda de gêneros alimentícios, jornais e revistas, será o tributo diminuído em 50% (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE – TCA
Art. 242. O comércio ambulante poderá ser licenciado, desde que não inconveniente nem prejudicial ao comércio estabelecido e dentro das normas de posturas do Município.
Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se comércio ambulante:
I – o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;
II – o eventualmente realizado em instalações provisórias;
III – o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 243. O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será paga cumulativamente à Taxa de Licença para a Utilização de Logradouros Públicos, se houver a incidência de ambas.
Art. 244. São isentos do pagamento da taxa os deficientes visuais e os paraplégicos.
Art. 245. A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença, conforme tabela a seguir:
I – gêneros alimentícios:
a) por dia – R$ 2,00
b) por mês – R$ 30,00
II – bebidas, jóias e supérfluos:
a) por dia – R$ 4,00
b) por mês – R$ 60,00
III – outros:
a) por dia – R$ 3,00
b) por mês – R$ 45,00
Parágrafo único. Quando efetuado o comércio por veículo, será o tributo acrescido em 50% (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE – TLP
Art. 246. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependerá de prévia licença da Prefeitura,
exarada em petição formulada pelo interessado, e do pagamento da taxa referida neste Capítulo, quando devido.
Art. 247. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade.
Parágrafo único. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento referido neste artigo.
Art. 248. São isentos do pagamento da taxa:
I – a publicidade de fim patriótico, religioso e eleitoral;
II – os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radio difusão;
III – os anúncios luminosos, que pela suas características provoquem embelezamento da via ou logradouro.
IV – os dísticos ou tabuletas indicativos de locais ou estabelecimentos.
Parágrafo único. A declaração de isenção será expressa pela autoridade competente, na própria petição em que solicitada a permissão da publicidade.
Art. 249. A Taxa de Licença para publicidade será paga, integralmente, no ato da entrega da licença, e quando sujeita à renovação, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 250. A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I – publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte interna ou externa de edificações ou estabelecimentos, por unidade, por semestre ou fração R$ 12,00
II – publicidade na parte interna ou externa de veículos por unidade de anúncio ou por semestre ou fração R$ 4,00
III – publicidade conduzida por pessoa e exibida em via pública, por unidade e por dia
R$ 1,00
IV – publicidade em prospecto, por espécie distribuída e por dia R$ 8,00
V – exposição de produtos e propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em local de freqüência pública, por mês ou fração R$ 15,00
VI – publicidade feita através de “out-door” por exemplar e por semestre ou fração
R$ 40,00
VII – publicidade através de auto-falante em local fixo, por mês ou fração R$ 20,00
VIII- publicidade através de alto-falante, em veículos, por mês ou fração e por veículo
R$ 30,00
Parágrafo único. Fica sujeito a um acréscimo de 30% (trinta por cento) o valor do tributo, devido por licença para publicidade referente a bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS – TLO
Art. 251. A construção, reconstrução, acréscimo, reforma, reparação ou demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, ficam sujeitas à prévia licença da Prefeitura Municipal, que a concederá somente após o pagamento do tributo mencionado neste Capítulo.
Art. 252. Responde pelo pagamento da Taxa de Licença para Obras, quem determinar sua execução e solidariamente quem as executar.
Art. 253. A Taxa de Licença para Obras será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I – alinhamento para construção de muro e calçadas R$ 8,00
II – aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento:
a) prédios residenciais :
1) de alvenaria por m2 R$ 0,60
2) de madeira por m2 R$ 0,30
b) prédios destinados a indústria e ao comércio
1) de alvenaria por m2 R$ 1,00
2) de madeira por m2 R$ 0,50
III – arruamentos e loteamentos aprovados, por lote R$ 20,00
IV – construção:
a) de marquises, toldos e semelhantes, por unidade R$ 8,00
b) de galpões, barracões, garagens e outras dependências assemelhadas, por m2
R$ 0,30
V – consertos e reparos que não impliquem em reconstrução, por m2 R$ 0,20
VI – demolição:
a) de prédios de material, por m2 R$ 0,30
b) de prédios de madeira, por m2 R$ 0,15
VII– desmembramento de terreno, por lote R$ 40,00
VII – licença para habitar (habite-se)
a) prédios de material, por m2 R$ 0,30
b) prédios de madeira, por m2 R$ 0,15
VIII – nivelamento, para construção de muros e calçadas R$ 20,00
IX – obras de terraplenagem por m3 R$ 0,10
CAPÍTULO IX
TAXA DE CEMITÉRIO PÚBLICO – TCP
Art. 254. Vetado
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCR
Art. 255. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do serviço da coleta de lixo e resíduos domiciliares.
Art. 256. O tributo de que trata este Capítulo, será lançado com base no Cadastro Imobiliário, incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço e será cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 257. O montante da obrigação principal referente à Taxa da Coleta de Resíduos Sólidos será o produto da multiplicação entre a área edificada do imóvel e tabela frequencial de coleta abaixo:
Tabela Freqüêncial de Coleta
Freqüência – dias/semana R$/m²
1 0,10
2 0,20
3 0,30
4 0,40
5 0,50
6 0,60
7 0,70
Art. 258. Aplicam-se no que couber, à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam porém, quanto à taxa, as hipóteses de suspensão e dispensado pagamento do crédito fiscal.
CAPÍTULO XI
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS – TSU
Art. 259. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de asseio nas vias públicas e conservação de calçamento e dos leitos não pavimentados, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do Município, beneficiadas por estes serviços.
Art. 260. A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 261. O valor da Taxa de Serviços Urbanos será cobrado de acordo com a tabela abaixo:
Testada do Imóvel R$
Até 15 m 0,40 por m
De 16 a 30 m 0,30 por m
De 31 a 100 m 0,20 por m
Acima de 100 m 0,10 por m
§ 1°. Para o imóvel com mais de uma frente, considerar-se-á como testada de cálculo o somatório das testadas.
§ 2°. Nos imóveis condominiais a taxa será rateada entre as unidades com economia autônoma, proporcionalmente à fração ideal da testada, observando-se no lançamento o valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais).
§ 3°. A taxa de Serviços Urbanos em cada faixa não poderá ser inferior a faixa imediatamente anterior.
Art. 262. O lançamento da taxa far-se-á com base no Cadastro Imobiliário, e a sua cobrança conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 263. Aplicam-se no que couberem, a esta taxa, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
CAPÍTULO XII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS – TSD
Art. 264. A Taxa de Serviços Diversos tem por fato gerador a prestação de serviços pelo Município, referentes à numeração de prédios e à arrecadação de bens móveis ou semoventes aos depósitos municipais.
Art. 265. A Taxa de Serviços Diversos será cobrada, de conformidade com a seguinte tabela:
I – numeração de prédios: por emplacamento (inclusive o fornecimento da placa)
R$ 10,00
II – arrecadação de bens móveis e semoventes aos depósitos municipais, por dia ou fração:
a) de bens móveis, por unidade:
1) pelo primeiro dia R$ 30,00
2) por dia subseqüente R$ 4,00
b) de animal vacum, cavalar, muar, por cabeça:
1) pelo primeiro dia R$ 30,00
2) por dia subseqüente R$ 4,00
c) de caprino, suíno ou canino, por cabeça:
1) pelo primeiro dia R$ 30,00
2) por dia subseqüente R$ 4,00
Parágrafo único. Além da taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da arrecadação, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE EXPEDIENTE – TEX
Art. 266. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da administração municipal e pela apresentação de papéis e documentos apresentados às repartições do Município.
Art. 267. É contribuinte da taxa quem figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer benefício, ou o houver requerido.
Art. 268. A cobrança da taxa será efetuada na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou, em que o instrumento for protocolado, expedido
ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 269. São isentos da Taxa de Expediente:
I – os requerimentos e certidões dos servidores municipais ativos ou inativos, sobre assunto de estrita natureza funcional;
II – os requerimentos relativos a fins militares ou eleitorais;
III – os memorais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidade de classe, civis ou sindicais.
Art. 270. Suspende o efeito dos atos emanados da administração e veda o encaminhamento de papéis e documentos apresentados à repartições, a falta de pagamento da Taxa de Expediente.
Art. 271. A Taxa de Expediente é de R$ 5,00 (cinco reais) por ato ou documento.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272. A Contribuição de Melhoria, instituída e regulada por este Código, tem por fato gerador a realização de obras públicas e terá como limite global a despesa realizada.
Parágrafo único. Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento até 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 273. Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação dos seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, quando for o caso;
IV – delimitação da área de influência;
V – determinação do fator de absorção do custo para cada uma das zonas diferenciadas nelas contidas.
Parágrafo único. É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos.
Art. 274. Caberá o lançamento da Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras públicas a seguir relacionadas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II – construção ou ampliação de sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III – construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;
VI – construção e pavimentação de estradas de rodagem;
VII – aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 275. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomando como limite máximo para a soma dos lançamentos o valor com que o Município participa da execução.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 276. É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública.
Parágrafo único. Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Art. 277. A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um ou mais dos seguintes grupos de elementos:
I – valor da propriedade localizada na área de influência da obra pública, constante do Cadastro Imobiliário, da Prefeitura Municipal de São Bonifácio;
II – testada da propriedade territorial;
III – área da propriedade territorial;
IV – área edificada.
Parágrafo único. Na determinação do valor da Contribuição de Melhoria poderá ser considerada a diferenciação de uso do imóvel.
Art. 278. Em função da localização, os imóveis serão classificados em zonas de influência, através de decreto do Poder Executivo.
Art. 279. Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o art. 266, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I – ao montante do crédito fiscal;
II – forma e prazo de pagamento;
III – elementos que integram o cálculo do montante;
IV – prazo concedido para reclamação.
Art. 280. Compete à Unidade Administrativa de Finanças lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 281. No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
Art. 282. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do lançamento:
I – pessoalmente, pela aposição da assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II – pelo correio, com aviso de recepção;
III – por edital afixado na Prefeitura Municipal.
Art. 283. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no art. 275, a contribuição lançada, pelo valor nominal do lançamento.
§ 1° O contribuinte que pretender parcelar seu débito, poderá fazê-lo em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, corrigidas pelo INPC.
§ 2° É facultado ao contribuinte recolher, sob a forma de antecipação e com base no custo estimado, o valor total ou parcial do tributo a ser lançado, antes da conclusão da obra pública.
§ 3° Aos contribuintes que optarem pela antecipação prevista no parágrafo anterior, será garantida a atualização monetária na mesma forma estabelecida no § 1° deste artigo.
§ 4° Na determinação do valor final da Contribuição de Melhoria a ser lançada, serão consideradas as antecipações efetuadas na forma do § 2° deste artigo.
Art. 284. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria, formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 285. Se as regras de cobrança de cada tributo instituído neste Código não determinarem a critério do Chefe da Unidade de Finanças, poderá ser autorizado o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 286. A interrupção no pagamento de qualquer das parcelas causará a suspensão do benefício, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
Art. 287. O benefício será concedido pelo Chefe da Unidade de Finanças, mediante despacho exarado em requerimento firmado pelo contribuinte.
Art. 288. O pagamento parcelado constará de termo específico firmado pelo contribuinte.
Art. 289. Os valores deste código, expressos em moeda corrente, poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação do INPC ou índice que o a substituir.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 290. Os prazos fixados neste Código ou na legislação tributária são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 291. Quando as regras deste Código não disserem diferente, o prazo para recolhimento dos créditos fiscais serão:
I – de tributos, até o 30° (trigésimo) dia da ocorrência do fato gerador;
II – de lançamento fiscal, por notificação com adicional de multa variável, até o 30° (trigésimo) dia do conhecimento da notificação ou da publicação do edital de comunicação;
III – de lançamento fiscal, por auto de infração pelo descumprimento de obrigação assessoria, até o 30° (trigésimo) dia da data do conhecimento do auto ou do edital de comunicação;
IV – da reclamação de 1ª instância administrativa, até 15 (quinze) dias do conhecimento da decisão ou do edital de comunicação;
V – do recurso em 2 ª instância administrativa, até 15 (quinze) dias do conhecimento da decisão ou do edital de comunicação.
Art. 292. A identificação das ruas e logradouros para a composição de cada setor do Anexo I da presente lei, será efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 293. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sobremaneira a Lei n º 560/89 e suas alterações.
São Bonifácio, 30 de dezembro de 2002.
Paulo Exterkoetter
Prefeito Municipal
Esta Lei foi publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bonifácio, na data supra.
Luis Rohling
Chefe de Gabinete
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
– TERRENOS URBANOS –
SETOR UM R$
De 0 a 360 m² …………………………………7,02
De 361 a 720 m² …………………………………6,32
De 721 a 1500 m² ………………………………..5,62
Acima de 1500 m² ………………………………….4,92
SETOR DOIS R$
De 0 a 360 m² ………………………………… 5,85
De 361 a 720 m² ………………………………… 5,27
De 721 a 1500 m² ……………………………….. 4,68
Acima de 1500m² ………………………………… 4,10
SETOR TRÊS R$
De 0 à 360 m² ………………………………… 4,68
De 361 à 720 m² ………………………………. 4,21
De 721 à 1500 m² ……………………………… 3,74
Acima de 1500 m² ……………………………….. 3,28
SETOR QUATRO R$
De 0 a 360 m² …………………………….. 3,51
De 361 a 720 m² …………………………….. 3,16
De 721 a 1500 m² ……………………………… 2,69
Acima de 1500 m² ………………………………. 2,34
TERRENOS RURAIS
PLANO
0 a 15 hectares R$ 1.405,75
15,1 a 30 hectares R$ 1.265,17
30,1 a 50 hectares R$ 1.171,46
Acima de 50 hectares R$ 1.054,31
MONTANHOSO
0 a 15 hectares R$ 585,73
15,1 a 30 hectares R$ 527,15
30,1 a 50 hectares R$ 468,58
Acima de 50 hectares R$ 410,01
ACIDENTADO/ALAGADO
0 a 15 hectares R$ 292,86
15,1 a 30 hectares R$ 263,57
30,1 a 50 hectares R$ 234,29
Acima de 50 hectares R$ 205,00
ÍNDICE
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
PARTE GERAL
TÍTULO I – DOS TRIBUTOS EM GERAL ……………………………………………………….1
Capítulo I – Do Sistema Tributário do Município ………………………………………………………….1
Capítulo II – Da Legislação Fiscal………………………………………………………………………………..1
Capítulo III – Da Administração Fiscal ………………………………………………………………………….2
Capítulo IV – Do Domicílio Fiscal ……………………………………………………………………………….3
Capítulo V – Das Obrigações Tributárias Acessórias …………………………………………………….3
Capítulo VI – Do Lançamento …………………………………………………………………………………….4
Capítulo VII – Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos ………………………………………….6
Capítulo VIII – Do Pagamento Indevido …………………………………………………………………………7
Capítulo IX – Das Imunidades e Isenções ……………………………………………………………………..8
Capítulo X – Da Compensação ……………………………………………………………………………………9
Capítulo XI – Da Transação e Remissão e dação em pagamento…………………………………….10
Capítulo XII – Da Prescrição e Decadência ………………………………………………………………….11
Capítulo XIII – Da Anistia ………………………………………………………………………………………….12
Capítulo XIV – Da Moratória ……………………………………………………………………………………..12
Capítulo XV – Da Dívida Ativa …………………………………………………………………………………13
Capítulo XVI – Das Certidões Negativas ……………………………………………………………………..15
Capítulo XVII – Das Penalidades …………………………………………………………………………………15
Seção I – Da Aplicação e Graduação …………………………………………………………………………16
Seção II – Da Proibição de Transacionar com Repartições Públicas Municipais ……………..17
Seção III – Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização …………………………………………..18
Seção IV – Do Cancelamento de Regimes ou Controles Especiais Estabelecidos em Benefício do Contribuinte ………………………………………………………………………………………….18
Seção V – Da Suspensão da Licença………………………………………………………………………….19
Seção VI – Da Suspensão ou Cancelamento da Isenção…………………………………………………19
Seção VII – Da Interdição de Estabelecimento ……………………………………………………………..19
TÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL …………………………………………………………..20
Capítulo I – Das Medidas Preliminares e Incidentes ………………………………………………….20 Seção I – Dos Termos de Fiscalização ……………………………………………………………………….20
Seção II – Da Apreensão de Bens e Documentos …………………………………………………………20
Seção III – Da Notificação Preliminar ………………………………………………………………………….21
Seção IV – Da Notificação de Lançamento Fiscal ………………………………………………………..22
Seção V – Do Auto de Infração …………………………………………………………………………………22
Seção VI – Das reclamações ………………………………………………………………………………………23
Seção VII – Do Recurso Voluntário …………………………………………………………………………….24
Seção VIII – Do Recurso de Ofício ………………………………………………………………………………24
Seção IX – Da Execução das Decisões Finais ……………………………………………………………….24
Capítulo II – Das Multas ……………………………………………………………………………………………25
Seção I – Classificação ……………………………………………………………………………………………25
Seção II – Da Multa Moratória ………………………………………………………………………………….25
Seção III – Das Multas Variáveis ………………………………………………………………………………..25
Seção IV – Das Multas Fixas …………………………………………………………………………………….26
Capítulo III – Dos Juros e Correção Monetária ……………………………………………………………..27
TÍTULO III – DO CADASTRO FISCAL . ……………………………………………………….27
Capítulo I – Das Disposições Gerais ………………………………………………………………………….27
Capítulo II – Do Cadastro Imobiliário …………………………………………………………………………28
Seção I – Da Finalidade ……………………………………………………………………………………………28
Seção II – Da Inscrição ……………………………………………………………………………………………..28
Capítulo III – Do Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes ……………………………29
Capítulo IV – Do Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza ………………..30
Seção I – Das Finalidades …………………………………………………………………………………………30
Seção II – Da Inscrição ……………………………………………………………………………………………..30
PARTE ESPECIAL…………………………………………………………………………………………31
TÍTULO IV – DOS IMPOSTOS ………………………………………………………………………31
Capítulo I – Das Disposições Gerais ………………………………………………………………………….31
Capítulo II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ………………31
Seção I – Do Fato Gerador ……………………………………………………………………………………….31
Seção II – Das Isenções e Alíquotas ……………………………………………………………………………32
Seção III – Da Base de Cálculo …………………………………………………………………………………..33
Seção IV – Do Lançamento ……………………………………………………………………………………….35
Seção V – Do pagamento …………………………………………………………………………………………35
Seção VI – Do Contribuinte ………………………………………………………………………………………36
Capítulo III – Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI ……………………………………………………………………………36
Seção – Fato Gerador …………………………………………………………………………………………………39
Seção II – Contribuinte e Responsável …………………………………………………………………………40
Capítulo IV – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ………………………………………..40
Seção I – Da Incidência e Fato Gerador …………………………………………………………………….40
Lista de Serviços ……………………………………………………………………………………………………….41
Subseção I – Estabelecimento ……………………………………………………………………………………..45
Subseção II – Local da Prestação ………………………………………………………………………………..45
Seção II – Base de Cálculo ………………………………………………………………………………………….45
Subseção I – Arbitramento ………………………………………………………………………………………….47
Subseção II – Profissionais Autônomos e Sociedade de Profissionais ………………………………48
Seção III – Alíquotas …………………………………………………………………………………………………48
Seção IV – Apuração e Pagamento do Imposto ……………………………………………………………49
Subseção Única – Estimativa Fiscal …………………………………………………………………………… 50
Seção V – Sujeito Passivo ………………………………………………………………………………………..51
Subseção I – Contribuinte …………………………………………………………………………………………..51
Subseção II – Responsável ………………………………………………………………………………………….51
Seção VI – Controle e Fiscalização do Imposto …………………………………………………………..52
Seção VII – Livros e Documentos Fiscais ……………………………………………………………………52
TÍTULO V – DAS TAXAS ………………………………………………………………………………54
Capítulo I – Das Disposições Gerais ………………………………………………………………………….54
Capítulo II – Taxa de Licença para Localização – TLL …………………………………………………55
Capítulo III – Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas – TVP …………………………………………………………………………………………………………………………58
Capítulo IV – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial – TFE …………….59
Capítulo V – Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos – TUL ……………..60
Capítulo VI – Taxa de Licença para Comércio Ambulante – TCA ………………………………….61
Capítulo VII – Taxa de Licença para Publicidade – TLP ………………………………………………..61
Capítulo VIII – Taxa de Licença para Obras – TLO ……………………………………………………….63
Capítulo IX – Taxa de Cemitério Público – TCP ………………………………………………………….64
Capítulo X – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR …………………………………………….64
Capítulo XI – Taxa de Serviços Urbanos – TSU …………………………………………………………..65
Capítulo XII – Taxa de Serviços Diversos – TSD ………………………………………………………….66
Capítulo XIII – Taxa de Expediente – TEX …………………………………………………………………66
TÍTULO VI – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA …………………………………………….67
Capítulo I – Das Disposições Gerais ………………………………………………………………………….67
Capítulo II – Do Pagamento ………………………………………………………………………………………68
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS …………………………..70
Capítulo I – Do pagamento parcelado ………………………………………………………………………..70
Capítulo II – Dos Prazos …………………………………………………………………………………………..71
ANEXO I – PLANTA GENÉRICA DE VALORES …………………………………………………..72
Terrenos Urbanos …………………………………………………………………………………………………….72 Terrenos Rurais ………………………………………………………………………………………………………..73.