Lei Complementar 138/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 28/04/2017

EMENTA

  • DISPÕES SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
    CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO, NA FORMA
    QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei Complementar nº 138/2017.
DISPÕES SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO, NA FORMA
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BONIFÁCIO,
Faço saber a todos os habitantes do município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As construções irregulares e clandestinas existentes no município
de São Bonifácio, cuja obra tenha sido concluída até o dia 07 de abril de 2010,
poderão ser regularizadas para fins de concessão da Carta de “Habite-se”, na
forma da presente Lei Complementar, mediante requerimento do proprietário,
promitente comprador ou possuidor a qualquer título do imóvel enquadrado nas
condições desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I – irregular: a construção, a reforma ou a ampliação de edificações
decorrentes de obras executadas em desacordo com o projeto aprovado pela
Prefeitura;
II – clandestina: a construção, a reforma ou a ampliação de edificações
decorrentes de obras executadas sem aprovação do projeto exigido na forma da
legislação municipal;
III – existente na data prevista no “caput”: a construção, a reforma ou a
ampliação, cuja obra esteja concluída até aquela data e a edificação possua
condições mínimas de habitabilidade.
§ 2º Considera-se concluída e em condições mínimas de habitabilidade, a
edificação que apresentar estrutura completa, com vedação, cobertura, instalação
hidráulica, sanitária e elétrica.
§ 3º – Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Público
dispensará as limitações administrativas estabelecidas no Plano Diretor
Participativo suas regulamentações específicas, bem como nos demais diplomas
legais pertinentes, desde que:
I – tenham por finalidade a Inclusão Social dos beneficiários;
II – não causem danos ao meio ambiente e/ou patrimônio cultural;
III – não afetem a ordem urbanística em geral;
IV – obedeçam aos requisitos mínimos de adequação desta Lei.
§ 4º – Para garantir a inclusão social e a sustentabilidade do município de
São Bonifácio frente à inserção de uma nova política urbano-ambiental de acordo
com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal nº 10.257/01 que instituiu o
Estatuto da Cidade, as obras irregulares serão analisadas conforme os seguintes
procedimentos:
I – as obras construídas sem alvará de construção ou autorização da
Prefeitura Municipal antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 093, de
07 de abril de 2010, que instituiu o Plano Diretor Participativo, serão analisadas
de acordo com as disposições da Lei nº 166 de 12 de julho de 1977 – Código de
Postura do município, ante à inexistência de legislação municipal específica;
II – as obras rurais que, quando da edificação, não estavam localizadas em
perímetro urbano, mas que agora estão compreendidas dentro deste limite serão
analisadas conforme às disposições legais correlatas ao zoneamento da época.
§ 5º – A comprovação do período em que foi executada a edificação se dará
com a apresentação de pelo menos 01 (um) documento pertinente (IPTU,
comprovante de fornecimento de serviços públicos, prova testemunhal, foto
aerofotogramétrica, dentre outros meios de prova admitidos em direito).
§ 6º – Em caso de regularização de ampliação de obra a comprovação do
período em que foi executada a edificação não se dará com a apresentação de
documento comprovante de fornecimento de serviços públicos.
§ 7º – Existindo um projeto aprovado anterior às Leis Complementares do
Plano Diretor, e o mesmo sofreu ampliação, não conseguindo portanto o habitese,
poderá ser apresentado novo projeto para regularização, desde que atendam
aos artigos desta lei e seja recolhida a taxa de habite-se da área aprovada mais a
taxa da área a regularizar.
Art. 2º Não são passíveis de regularização disposta nesta Lei, às
edificações que preencham estes requisitos:
I – estejam localizadas em logradouros públicos e áreas públicas, ou
avancem sobre eles, exceto as obras regularizadas e as aprovadas anteriormente;
II – invada faixa “non edificandi”, faixas de proteção e preservação de
mananciais junto a rios, córregos, fundos de vale, ou ainda, junto à faixa de
escoamento de águas pluviais, de acordo com a legislação existente;
III – em áreas de proteção ambientais e históricas, sem parecer favorável do
órgão competente;
IV – em zona de risco, assim definida pelos órgãos competentes.
V – estejam em desacordo com o disposto em legislação existente, no que
se refere aos acessos a qualquer tipo de estacionamentos nas rotatórias, chanfros
de esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento
predial;
VI – estejam em desacordo com o disposto em legislação existente, no que
se refere à saída de água pluvial, mobiliário como bancos, jardineiras e lixeiras,
despejam de esgotos, águas residuais e servidas sobre o passeio.
Art. 3º São competentes legítimos para requerer a regularização de
construção irregular ou clandestina o proprietário, promitente comprador, ou o
legítimo possuidor do imóvel.
§ 1º Os legitimados mencionados no “caput” poderão ser substituídos por
representante legal devidamente constituído para este fim específico.
§ 2º O requerimento para regularização das construções nos termos desta
Lei Complementar, será proposto ao Setor de Engenharia da Prefeitura,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – Requerimento padrão – constante do anexo I, parte integrante desta Lei;
II – Cadastro do Imóvel – constante do anexo II, parte integrante desta Lei;
III – Cópia da Identidade e do CPF ou CNPJ;
IV – Comprovante de residência (cópia de conta de água, telefone ou energia
elétrica atual);
V – Comprovante de propriedade do imóvel (cópia de matrícula atualizada
– 90 dias – ou cedência de uso do lote);
VI – Prova da existência da construção (comprovante água, luz com mais
de 05 cinco anos);
VII – Duas ou mais fotos 10 X 15 de diferentes ângulos externos da
construção, devendo, uma delas, obrigatoriamente ser da fachada da edificação;
VIII – Projeto arquitetônico (Planta Baixa com planilha de área);
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – Regularização de obra;
X – Plantas de situação em escala adequada, em 02 vias, com indicações,
conforme estabelecido no Anexo III, parte integrante desta Lei;
XI – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, para as edificações
comerciais, de uso misto, multifamiliares residenciais, e multifamiliares não
residenciais;
§ 3º Além do disposto nos incisos I a XII do § 2º deste artigo, a autoridade
administrativa responsável pela liberação do habite-se poderá exigir a
apresentação de outros documentos e informações que julgar necessários para a
perfeita análise do requerimento.
Art. 4º O prazo para protocolar o pedido de regularização de que trata esta
Lei será de um ano a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado
por ato do Chefe do Poder Executivo, uma vez por igual período.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela aplicação e cumprimento desta Lei
Complementar, ficam autorizados a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, com pessoas
físicas ou jurídicas, proprietário ou representante legal, responsável pela
regularização das obras que tenham sido construídas em desacordo com a lei
vigente na época de sua execução.
§ 1º – O Termo de Ajustamento de Conduta destinar-se-á a permitir a
regularização das edificações mencionadas no caput deste artigo, através de
alterações ou compensações.
§ 2º – O interessado em regularizar o imóvel, construção ou benfeitoria
previstas no caput deste artigo, firmará Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) específico com o Poder Público, no qual estará consubstanciado o
comprometimento quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo
Alvará, e o cumprimento das medidas mitigatórias e compensatórias apontadas
pelo Setor Competente, com cronograma de obra, quando houver previsão desta
e obrigatoriamente referendado pela Consultoria Jurídica.
§ 3º – Em caso de contestação do interessado a respeito das medidas
mitigatórias apontadas pelo Órgão Municipal Competente, o processo será
encaminhado o Conselho de Desenvolvimento Territorial de São Bonifácio para
análise e emissão de recomendações.
§ 4º – Quando o Órgão Municipal Competente considerar necessária a
anuência e/ou deliberação, o processo de regularização de obras será
encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento Territorial de São Bonifácio para
emissão de Parecer.
§ 5º – O prazo máximo para a Municipalidade se manifestar, aprovando ou
rejeitando regularização é de 30 (trinta) dias.
§ 6º – O Conselho de Desenvolvimento Territorial de São Bonifácio possui
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de protocolo do processo junto à
Prefeitura Municipal, para emitir Parecer Final.
Art. 6º As compensações deverão ser enquadradas no Instrumento
Outorga Onerosa do Direito de Construir, previsto no Estatuto da Cidade e no
Plano Diretor Participativo de São Bonifácio.
§ 1º – A Outorga Onerosa do Direito de Construir autoriza o Poder Público
Municipal a conceder alterações nos índices urbanísticos de ocupação do solo
mediante compensações a serem prestadas pelo beneficiário.
§ 2º – As alterações de que trata este artigo referem-se à autorização para
utilização de valores diferenciados de índices urbanísticos.
Art. 7º A regularização da obra será feita mediante Carta de Habite-se cuja
liberação fica condicionada ao atendimento das seguintes condições pelo
proprietário, promitente comprador ou possuidor a qualquer título do imóvel:
I – apresentação de todos os documentos previstos no § 2º do Art. 3º e
demais normas desta Lei Complementar;
II – comprovação do pagamento dos seguintes encargos, observado o
disposto no Art. 8º:
a) Multa compensatória, devida nos termos do § 1º e seguintes deste
artigo;
b) Taxa de licença para obras (TLO), prevista no Art. 253, da Lei
Complementar Nº 036, de 30 de dezembro de 2002;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto na Lei
Complementar nº 040, de 26 de dezembro de 2003;
§ 1º Para obter os benefícios desta Lei Complementar, o interessado deverá
recolher aos cofres públicos multa compensatória, a ser calculada de acordo com
a seguinte tabela, sem prejuízo de eventual penalidade anteriormente aplicada:
MULTA COMPENSATÓRIA
Tipo de Edificação Área Construída Valor por m²(R$)
Residencial unifamiliar até 70 m² isento
Residencial unifamiliar acima de 70 m² 3,30
Residencial multifamiliar qualquer área 3,30
Não residencial qualquer área 7,70
Utilização mista
área residencial até 70 m² isento
área residencial acima 70 m² 3,30
área não residencial 7,70
§ 2º Os valores fixados na tabela acima serão corrigidos monetariamente,
em função da variação do INPC ou outro indicador o substituir durante a
vigência desta Lei Complementar.
Art. 8º Às construções mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar,
cujo requerimento de regularização seja protocolado no prazo previsto no Art. 4º
são assegurados os seguintes descontos sobre o valor dos encargos previstos no
art. 7º, inciso II alíneas “a”, “b” e “c”, diferenciados segundo o número de anos
contados da data da execução da obra até a data da publicação desta Lei
Complementar:
TABELA DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DOS ENCARGOS.
Tempo de Conclusão da Obra
(em nº de anos)
Multa Comp. TLO ISS
Até 1 10% 20% 50%
Acima de 01 até 02 15% 25% 50%
Acima de 03 até 05 20% 30% 50%
Acima de 05 até 10 30% 40% Prescrito
Acima de 10 50% 50% Prescrito
Parágrafo Único – Os descontos previstos no caput deste artigo somente
serão concedidos quando os referidos encargos forem pagos integralmente, de
uma só vez ou parcelado até 5 (cinco) meses, devendo ser integralmente
liquidado até a data da liberação do Habite-se.
Art. 9º Na paralisação do processo de regularização por prazo superior a
noventa dias por culpa exclusiva do interessado, este será arquivado anulando-se
todos os atos administrativos dele decorrentes.
Art. 10º O Chefe do Poder Executivo poderá editar atos administrativos
necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, sobremaneira a Lei Complementar nº
122/2014 e Lei Complementar nº 127/2015.
São Bonifácio, 28 de Abril de 2017.
Ricardo de Souza Carvalho
Prefeito Municipal
Esta Lei foi publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal,
na data supra.
Elisangela A. S. Nienkoetter
Chefe de Gabinete
ANEXO I
REQUERIMENTO
Eu (Nome Completo)
abaixo assinado(a), maior, brasileiro (a), residente e domiciliado nesta cidade, a
Rua nº Bairro
venho, mui respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência REGULARIZAÇÃO DE
OBRA de minha propriedade:
Endereço da obra a regularizar
Rua:
Nº:
Bairro:
Área a regularizar (m²):
Nestes termos, peço e espero o deferimento.
São Bonifácio, de de
Assinatura do requerente
Telefone para contato:
Endereço completo e nome legível
ANEXO II
CADASTRO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
NOME:
CPF (pessoa física): CNPJ (pessoa jurídica):
ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO (Endereço atual)
CEP: UF:
CIDADE:
BAIRRO: Nº:
RUA:
TELEFONE: COMPLEMENTO:
DADOS DA OBRA
( ) residencial ( ) comercial ( ) mista ( ) industrial ( ) de serviços
RUA:
Nº:
BAIRRO:
OBRA EXISTENTE
Área existente: m² (já regularizada) Alvará Municipal nº: Habite-se nº:
Demolição: m²
Acréscimo: m² (a regularizar)
Número de unidades:
Número de pavimentos:
Área do Lote: (m²)
Taxa de Ocupação:
Índice de Aproveitamento:
Data de início obra:
TÉCNICO RESPONSÁVEL (Nome)
CREA:
NÚMERO ART:
(Assinatura)
ANEXO III
QUADRO DE ÁREAS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ÁREA DO LOTE – AL
É a área total do lote em metros quadrados (matrícula)
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL – ACT
É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma
edificação
ÁREA A REGULARIZAR – AR
É a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos construídas
em desconformidades com o Plano Diretor ou com o Código de
Obras
TAXA DE OCUPAÇÃO – TO
É a porcentagem de área horizontal do lote ocupada com
edificações
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO – IA
É o coeficiente resultante da divisão da área construída total pela
área do lote
ÍNDICE DE PERMEABILIDADE – IP
É a relação entre a parte permeável, que permite infiltração de
água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação, e a
área do lote
ALTURA – H
É a medida vertical tomada entre o plano de referência e o forro
acabado do último pavimento
RECUO DE AJARDINAMENTO – RA
É o recuo do alinhamento do terreno até a fachada da edificação
RECUO LATERAL – RL
Recuo lateral da edificação em relação aos limites do lote
Obs.: o presente quadro deverá constar da planta de situação e localização