DECRETO MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

DECRETO N° 89, de 16 MARÇO DE 2020.

 

“Dispõe Sobre as Medidas Para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública, Decorrente da Infecção Humana Pelo Novo CORONAVÍRUS (COVID-19) em São Bonifácio, e dá Outras Providências”.

 

RICARDO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de São Bonifácio, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Legislação vigente,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde, no dia 13/03/2020;

CONSIDERANDO a reunião técnica realizada pelo município, na data de 16/03/2020, conjuntamente com as deliberações resultantes;

 

                                       DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de São Bonifácio, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 3º Eventos de massa/festividades/encontros (governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), programados, inicialmente, para ocorrerem no período de 17/03/2020 a 30/04/2020, com público estimado igual ou acima de 100 pessoas para espaços abertos e qualquer número de pessoas para espaços fechados, ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º As reuniões e encontros que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser cancelados.

§ 2º As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, mercados, escritórios, lanchonetes e bares, além dos órgãos públicos, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento/órgão para uso dos frequentadores, clientes/pessoas;

II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes/pessoas.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino/escolas deverão manter as seguintes rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

II – Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III – Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V – Manter ventilados ambientes de uso coletivo;

VI – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

VII – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

VIII – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

IX – Higienizar frequentemente os bebedouros;

X – Orientar os alunos para que tragam água para beber em garrafas próprias; 

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, através de sua área técnica e a vigilância epidemiológica/sanitária, deve prover normatização e adequação de suas atividades/estrutura, através de atos específicos, nos termos da legislação vigente, visando:

I – Adoção das normas pertinente, inclusive mediante disponibilização de estrutura especifica para atendimento dos pacientes com suspeita de CORONAVÍRUS/COVID-19;

II – Prover medidas para contenção da disseminação do mesmo;

II – Adotar protocolos de higiene/proteção dos profissionais de atendimento e ambientes;

III – Prover estrutura para isolamento dos sintomáticos respiratórios.

 

Art. 7º Novas medidas serão adotadas por esta municipalidade na área da educação e saúde, após deliberação que será tomada pelos prefeitos da região na reunião que ocorrerá na sede da Granfpolis no dia 17/03/2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Bonifácio, 16 de março de 2020.

 

RICARDO DE SOUZA CARVALHO

Prefeito Municipal