DECRETO MunicipalEstabelece, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o Município de São Bonifácio e dá outras providências.

DECRETO Nº 011, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

Estabelece, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o Município de São Bonifácio e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BONIFÁCIO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 60, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

Art. 1o Ficam suspensos no município de São Bonifácio, de 1º a 14 de março, todas as atividades e eventos sociais, públicos ou privados que causem aglomeração, conforme segue:

I – Aulas presenciais nas redes de ensino do Município de São Bonifácio;

II – Eventos Sociais: Festas de aniversário, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, casamentos, reuniões de famílias, encontros de amigos, festas de famílias em sítios, festas infantis e afins, seja em área urbana ou rural;

III – Esporte coletivo de contato: Futebol, jiu-jitsu e etc;

IV – Atividades em academias, clube de mães, grupos de idosos, aulas de pintura, coral e similares;

V – O acesso de pessoas às cachoeiras situadas no município de São Bonifácio;

VI – A permanência de pessoas nos parques, praças, espaços públicos ou comunitários do município de São Bonifácio.

 

Art. 2o Permissão até às 20h, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), das seguintes atividades:  

I – Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, supermercados, lojas de vestuário, salão de beleza e demais atividades similares;

II – Igrejas, templos religiosos e afins.

III – Delivery sem restrição de horário.

 

Art. 3o Hotéis, pousadas e similares, ficam restrito ao limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

 

Art. 4o Fica determinado aos estabelecimentos mencionados nos Arts. 2º e 3º deste Decreto:  

I – Uso obrigatório de máscara por todos que adentrarem nos estabelecimentos;

II – Distanciamento interpessoal de 1,5m;

III – Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos; 

IV – Estimular a etiqueta da tosse;

V – Manutenção dos ambientes com o máximo de ventilação possível;

VI – Realizar procedimento de higienização de utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimões, interruptores, sanitários entre outros;

VII – Evitar Aglomerações;

VIII – Organizar filas de espera.

 

Art. 5o Os casos positivos para a COVID-19 ou suspeitos, devem permanecer isolados em suas residências, sendo permitida a saída somente para atendimento médico.

 

Art. 6o Para garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, a fiscalização dos estabelecimentos e orientações aos proprietários ficará a cargo da equipe municipal de vigilância sanitária, epidemiológica e da Segurança Pública.  

 

 

Art. 7o Em caso de alteração do Mapa de Risco, as medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas.  

 

Art. 8o O não cumprimento das medidas previstas neste Decreto, acarretará no FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto no Artigo Primeiro.

Art. 10 Após o término de vigência deste Decreto volta a vigorar o Decreto Municipal nº 010/2021.

 

São Bonifácio, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

 

             Laurino Peters         

             Prefeito Municipal

 

 

Este Decreto foi publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra.

 

 

 

Elisangela A. S. Nienkoetter

Chefe de Gabinete