Nota de Alerta nº 002/2022 –

O uso universal de máscaras é definido como a exigência de que todas as pessoas usem máscara em todos os momentos, exceto durante a alimentação, que deve ser realizado em ambiente ventilado e respeitando um distanciamento mínimo de 1,0 m entre outras pessoas. Existem inúmeras evidências sobre a efetividade do uso universal de máscaras, que em conjunto com as demais medidas de prevenção e proteção como higiene das mãos, distanciamento físico, manutenção de ambientes ventilados, evitar aglomerações, além da vacinação, são de fundamental importância para reduzir a transmissão da doença. Medidas Gerais:

1. O uso universal de máscaras deve ser exigido em todos os ambientes e estabelecimentos por todos os indivíduos, independente do grau de relação e parentesco entre eles. A Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Isso inclui locais como: a. Espaços fechados como casas de shows, boates, bares, restaurantes, beach clubs, teatros, museus, cinemas e similares; b. Espaços abertos como estádios de futebol, ginásios, arenas desportivas, parques temáticos, de diversão e similares; c. Espaços comuns em condomínios residenciais e comerciais, hotéis, pousadas, e similares; d. Espaços ao ar livre como vias públicas, praças, parques e similares;

e. Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares; f. Equipamentos de transporte coletivo público ou privado, incluindo terminais de ônibus, aeroportos, taxi, transporte por aplicativos e similares; g. Estabelecimentos de ensino e similares; h. Estabelecimentos de saúde, de interesse de saúde e similares. 2. Utilizar máscaras de melhor qualidade, com duas ou mais camadas de tecido lavável e respirável, dando preferência a seguinte ordem: a. Respiradores do tipo N95 ou PFF2; b. Máscaras do tipo cirúrgicas; c. Máscaras de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou máscaras de tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido; 3. Utilizar máscaras de maneira adequada, devendo cobrir completamente o nariz, a boca e o queixo, que encaixem confortavelmente nas laterais do rosto e não deixem espaços vazios, de forma a garantir uma proteção efetiva; 4. Substituir a máscara caso esteja molhada ou com presença de sujidades; 5. As máscaras devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas; 6. Higienizar as mãos com água e sabão ou utilizar substância à base de álcool 70%, antes de colocar a máscara e após ajustá-la à face. Medidas para Empregadores e Trabalhadores: 1. Orienta-se aos empregadores o fornecimento de máscaras aos trabalhadores, preferencialmente as do tipo PFF2 ou N95, além de equipamentos de proteção]

individual específicos, de acordo com a atividade desenvolvida, durante a pandemia da Covid-19; 2. Estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde devem seguir o disposto na NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, a qual dispõe sobre as Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), porém recomenda-se o uso de máscaras do tipo PFF2 ou N95 em qualquer ambiente assistencial de saúde independentemente do ambiente e ou exposição. Orientações quanto ao uso de máscaras para crianças: 1. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, ou de tecido não tecido (TNT), ou de tecido de algodão, por crianças com idade de 6 anos ou mais; 2. Para crianças menores de 6 anos e para portadores de deficiência ou demais condições que não se adequem ao uso de máscaras, orienta-se o seguinte: a. Crianças menores de 3 anos não devem utilizar máscaras devido ao risco de asfixia; b. Para crianças de 3 a 5 anos, a máscara deve ser utilizada sob supervisão; c. Para pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, a obrigação será dispensada, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, de acordo com Lei Federal nº 14019/20. 3. Seleção de máscaras para crianças: Escolha uma máscara bem ajustada e confortável na qual a criança possa usar de maneira adequada. Uma máscara mal ajustada ou desconfortável, usada incorretamente ou removida com frequência pode reduzir os benefícios pretendidos.

 

Escolha um tamanho que se ajuste ao nariz da criança e sob o queixo, mas não prejudique a visão. Siga as instruções do fabricante. Estas instruções podem ajudar com que o produto possa ser utilizado corretamente. 4. Precauções de segurança: Se a criança tem uma condição médica, como um problema cardíaco ou pulmonar, consulte o médico antes de usar máscaras de proteção; Se a criança apresentar dificuldade para respirar, ficar tonta ou apresentar outros sintomas ao usar determinados tipos de máscaras, busque alternativas para melhorar o ajuste ou utilize uma máscara de tecido comum ou descartável.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2022.

 

Diretoria de Vigilância Epidemiológica DIVE/SUV/SES/SC

Diretoria de Vigilância Sanitária DIVE/SUV/SES/SC

Superintendência de Vigilância em Saúde SUV/SES/SC

 

Assinaturas do documento

Código para verificação: KI818YB5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LUCÉLIA SCARAMUSSA RIBAS KRYCKYJ (CPF: 028.XXX.439-XX) em 21/01/2022 às 16:25:18 Emitido por: “SGP-e”, emitido em 27/02/2020 – 10:56:16 e válido até 27/02/2120 – 10:56:16. (Assinatura do sistema) EDUARDO MARQUES MACARIO (CPF: 022.XXX.907-XX) em 21/01/2022 às 16:28:17 Emitido por: “SGP-e”, emitido em 02/07/2018 – 14:11:55 e válido até 02/07/2118 – 14:11:55. (Assinatura do sistema) JOÃO AUGUSTO BRANCHER FUCK (CPF: 060.XXX.189-XX) em 21/01/2022 às 16:32:06 Emitido por: “SGP-e”, emitido em 28/03/2019 – 14:42:44 e válido até 28/03/2119 – 14:42:44. (Assinatura do sistema) Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferenciadocumento/U0VTXzcwNTlfMDAwMTE4OTNfMTIwMjdfMjAyMl9LSTgxOFlCNQ== ou o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SES 00011893/2022 e o código KI818YB5 ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.