Decreto no 081/2022.
Decreto no 081/2022.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM ÁREAS DO
MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADES LOCAL
CONVECTIVA/CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BONIFÁCIO, Estado de
Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. XX, da Lei Orgânica do
Município, pelo inciso VI do art. 8o da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, pelo art.
4o da Portaria MDR no 260, de 02 de fevereiro de 2022, pela Lei Estadual no 10.925, de 22 de
setembro de 1998, pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e demais
disposições legais, e ainda;
CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas persistentes, com volumes superiores a 310 mm,
acumulados entre os dias 30/11/2022 e 01/12/2022;
CONSIDERANDO a existência e ocorrência de danos humanos e materiais, assim como o
registro de prejuízos econômicos público e privado;
CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
recomenda pela decretação de situação de emergência em Nível 1;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação municipal na pronta resposta, em ações de
assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de mais deslizamentos nos trechos trafegáveis do
município;
CONSIDERANDO zelar pela vida e saúde da comunidade escolar;
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada
como Situação de Emergência, ante a ocorrência de chuvas com precipitação persistente entre
os dias 30 de novembro de 2022 e 01 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade está devidamente enquadrada conforme a
Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com a seguinte tipificação: Tempestade
Local Convectiva/Chuvas Intensas (1.3.2.1.4).
Art. 2o Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do
Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e
autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres.
Art. 3o Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre
e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo
de facilitas as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 4o Autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, conforme estabelecido no art. 5o, incisos
XI e XXV, da constituição Federal, em caso de risco iminente:
I – Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem consentimento do
morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – Usar a propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou
prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações, serviços e outros bens
públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da
propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa
que se omitir de suas obrigações, relacionada com a segurança global da população.
Art. 5o Fica autorizado, de acordo com estabelecido no artigo 5o do Decreto-Lei n.o 3.365, de
21 de junho de 1941, o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de
propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1o No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a
desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2o Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas
seguras e, o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações em locais seguros,
será apoiado pela comunidade.
Art. 6o Fica autorizado a Secretaria Municipal de Educação a tomar medidas cabíveis com
relação ao funcionamento das unidades escolares, visando garantir segurança a alunos,
professores e motoristas do transporte escolar.
Art. 7o Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às
atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação das áreas, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal n.o 8.666, de 21 de
junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a
prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, conforme
inciso VIII do art. 75 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021.
Art. 8o Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo validade por um prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
São Bonifácio, 01 de dezembro de 2022.
Laurino Peters
Prefeito Municipal