Lei Ordinária 1.459/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 15/10/2018

EMENTA

  • Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2019 e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI Nº 1.459, DE 15 DE OUTUTBRO DE 2018. 

 

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2019 e dá outras providências.

 

 

 

                                   Ricardo de Souza Carvalho, Prefeito Municipal de São Bonifácio faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                                   Art. 1o O Orçamento do Município de São Bonifácio, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I – as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal e montante da dívida;

                                   II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2018/2021;

 

                                   III – a estrutura dos orçamentos das diversas unidades gestoras;

 

                                   IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

                                   V – as disposições sobre dívida pública municipal;

 

                                   VI – as disposições sobre as despesas com pessoal e seus encargos;

 

VII – Controle das disponibilidades de caixa por destinação de recursos;

 

                                   VIII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; e

 

                                   IX – as disposições gerais.

 

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei com os seguintes anexos complementares:

 

I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais de Receitas;

 

II – Anexo I.2 – Demonstrativo das Prioridades em Metas Físicas e Financeiras para 2019, 2020 e 2021;

 

III – Anexo I.2.1 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas por Programa de Governo;

 

IV – Anexo I.2.2 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas por Grupo de Natureza de Despesa;

 

V – Anexo I.2.3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário;

 

VI – Anexo I.2.4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal;

 

VII – Anexo I.2.5 – Demonstrativo da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida;

 

VIII – Anexo I.3 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2017;

 

IX – Anexo I.4 – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas para os três Exercícios Anteriores;

 

X – Anexo I.5 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

 

XI – Anexo I.6 – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

XII – Anexo I.7 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

XIII– Anexo I.8 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XIV – Anexo II – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

XV – Anexo III – Demonstrativo dos Projetos previstos para Execução em 2019;

 

XVI – Anexo IV – Demonstrativo das Obras que passarão para 2019 em Andamento e que deverão estar Incluídas como prioridade nesta Lei de Diretrizes;

 

XVII – Anexo V – Demonstrativo da Compatibilização da Metas de Despesa priorizadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentária com aquelas estabelecidas no Plano Plurianual;

 

XVIII– Anexo VI – Demonstrativo da Compatibilização da Origem com a Destinação dos Recursos;

 

XIX – Anexo VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Vinculados á Saúde; e

 

XX – Anexo VIII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Vinculados ao Ensino.

 

 

 

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2019

 

Art. 3o As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS I, I.1, I.2, I.2.1 a I.2.5 e V de que trata o artigo 2° desta lei.

 

Art. 4o Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas nos Anexos I.2 e V a fim de compatibilizar a despesa à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa na execução orçamentária.

 

 

III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

                                   Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – ação – um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – atividade – um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – projeto – um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

VI – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional da despesa;

 

VII – receita ordinária – aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional na participação nos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física – realização da obra, fornecimento do bem ou serviço pelo contratado;

IX – execução orçamentária – o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

 

X – execução financeira – arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, inclusive dos restos a pagar já inscrito.

 

XI – categoria de programação, de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal – as ações de governo representadas pelos projetos, atividades e operações especiais.

 

Parágrafo Único – Cada programa identificará as ações de governo necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Grupo de Natureza de Despesa, Diagnóstico situacional do Programa ou Ação, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Financeiras e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria Conjunta STN/SOF n° 1/2014 e Portaria STN n° 700/2014 e alterações posteriores.

 

 

 Art. 6o O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquia e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração da Estrutura Organizacional do Município.

 

Art. 7o A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras do Município: Prefeitura, Câmara e  Fundo Municipal de Saúde e identificará os códigos das fontes e das destinações dos recursos, especificará os recursos dos Orçamentos Fiscais (OF) e da Seguridade Social (SS) e classificará as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015, Portaria Conjunta n° 1/2014 e Portaria STN n° 700/2014 (Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público), na forma dos seguintes Anexos:

 

                                   I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);

 

                                   II – Demonstrativo da Receita segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);

 

III – Resumo Geral da Despesa segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

 

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85); 

 

V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

 

                                   VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

 

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

 

                                   IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

 

                                   X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional, Programática, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Diagnóstico situacional do Programa ou Ação, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;

 

                                   XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF);

 

XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. (Art. 5º, II da LRF);

 

                                   XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;

 

                                   XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF);

 

XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, I da LRF);

 

XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2019. (Art. 5º, III);

XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);

XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2019. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF);

 

XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2019. (Art. 8°, 50, I da LRF e Portaria STN n° 245/2007);

 

                                   § 1º O Orçamento das Unidades Gestoras: Prefeitura, Autarquia e Fundo que acompanham o Orçamento Geral do Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

 

                                   § 2º Para efeito desta lei entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura, e por Unidade Gestora as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria: Câmara Municipal e  Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 3º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD de que trata o item X deste artigo fixará a despesa para a respectiva ação de governo, classificada por Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2001 e alterações posteriores, admitido, dentro de cada ação, o remanejamento de dotação de um Grupo de Natureza de Despesa para outro ou de uma ação de governo para outra quando a ação integrar programas relacionados à saúde ou educação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

 

§4° Quando necessário para atender aos objetivos e metas estabelecidas na ação governamental, é admitido a inclusão de novo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

                                   Art. 8o A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá, pelo menos:

 

I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;

 

II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 2017, identificando o estoque da Dívida Ativa;

 

III – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa ao Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa realizada nos exercícios de 2016 e 2017 e despesa fixada para 2018 e 2019;

 

IV – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa;

 

V – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2015 a 2019;

VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

 

VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos a Ações Públicas de Saúde;

 

VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 31/10/2018;

 

IX – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com identificação dos credores, em 2016,  2017, 2018 e 2019;

 

Art. 9o A Reserva de Contingência para as diversas Unidades Gestoras será constituída de até 0,1% (zero virgula um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.

 

                       

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

                                   Art. 10 A execução da Lei Orçamentária Anual para 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.

 

Art. 11. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de 2019 poderão tratar os Fundos Municipais como Unidades Orçamentárias dos Órgãos de vinculação.

 

§ 1° Os Fundos Municipais tratados como Unidades Orçamentárias terão suas receitas especificadas no orçamento das Unidades Gestoras correspondentes, e estas receitas, por sua vez, deverão estar vinculadas as despesas relacionadas aos objetivos para o qual o fundo foi instituído.

 

                                   Art. 12 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverá observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

 

Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

                                   Art. 13 Se a receita estimada para 2019, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

 

                                   Art. 14 Na execução do orçamento, verificado ao final de cada bimestre que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes: Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para preservar o equilíbrio de caixa e o cumprimento das metas, observado a fonte de recurso, nas e o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e montante da dívida.

 

§1° Quando a meta de arrecadação não alcançada se referir as fontes 0.1.00.000000 – Recursos Ordinários, 0.1.01.000000 – Recursos de Impostos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e 0.1.02.000000 – Recursos de Impostos para Ações e Serviços Públicos de Saúde, a limitação de empenho e movimentação financeira recairá sobre dotações financiadas por estas fontes e relacionadas a:

 

                                   I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidas;

 

                                   II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III – Dotações destinadas à manutenção da frota rodoviária municipal; e

IV – Ações financiadas com recursos cuja meta de receita não foi alcançada.

 

Parágrafo Único – A limitação de empenho e movimentação financeira será determinada por Decreto do Chefe de Poder correspondente nos trinta dias subseqüentes ao encerramento do bimestre por indicação da Diretoria Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças.

 

                                   Art. 15 A geração de despesas obrigatórias de caráter continuado em 2019, demonstrada no Anexo I.10 desta lei será compensada, nos termos do artigo 17, §2°, da LC n. 101/2000, com os recursos do aumento permanente da receita também demonstrado no referido anexo.

 

                                   Art. 16 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO II desta Lei.

 

                                   § 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado até o exercício de 2018.

 

                                   § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal promoverá a abertura de crédito adicional extraordinário ou encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo abertura de créditos adicionais por conta da anulação parcial ou total de dotações alocadas para projetos, atividades ou operações especiais, desde que ainda não comprometidas.

 

§ 3° Não se efetivando até o dia 10/12/2018 os riscos fiscais constantes do Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa específica, ou ainda, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se apresentarem insuficientes, desde que atendidos os passivos contingentes confirmados e não houver resíduo a pagar a título de riscos ou eventos fiscais imprevistos e o ato não implicar em encerrar o exercício de 2019 com insuficiência de caixa.

 

§4º O Anexo de riscos fiscais poderá contemplar também recursos destinados exclusivamente á abertura de créditos adicionais suplementares ao longo do exercício por ato do Chefe do Poder Executivo para atender despesas orçadas a menor.

 

 

                                   Art. 17 O orçamento para o exercício de 2019 das Unidades Gestoras reservará recursos de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos de que trata o artigo 4º, § 3º e 5º, III da LC 101/2000, conforme ANEXO II desta Lei, não considerado aqui os recursos destinados a atender despesas não orçadas ou orçadas a menor de que trata o §4º do artigo 17 desta lei.

 

                                   Art. 18 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

 

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista para 2019 em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o equilíbrio de caixa.

 

Art. 20 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019, com dotações financiadas com recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o ingresso desses recursos no fluxo de caixa através da assinatura do respectivo convênio, contrato de repasse, carta de intenção contrato de financiamento ou qualquer outro documento de compromisso de liberação.

 

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação e do superávit financeiro de que trata o artigo 43, da Lei 4.320/64 será realizada em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme disposto nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal e orientação constante da Portaria STN n° 700/2014, tomando por base, no caso do excesso de arrecadação, a receita prevista e a receita arrecadada, e no caso do superávit financeiro, a receita arrecadada, a despesa realizada e o resultado financeiro do exercício anterior.

 

§2º Na Lei Orçamentária Anual a codificação das contas de Receita e de Despesa será acrescida do código indicado na Tabela de Destinação de Recursos que acompanha o Orçamento da Receita, construída a partir das orientações constantes do Manual de Procedimentos da Receita Pública e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ambos aprovados pela STN, de forma que o resultado financeiro possa ser evidenciado em cada fonte de recursos.

 

§3° O controle contábil da disponibilidade de caixa em cada fonte de recursos de que trata o artigo 50, inciso I, da Lei Complementar (federal) n° 101/2000, será realizado no grupo “Controles” do novo Plano de Contas e será indicada pelo saldo da conta “Disponibilidade por Destinação de Recursos a Utilizar” mediante o registro do ingresso da receita no caixa e registro da despesa empenhada.

 

                                   Art. 21 A renúncia e os descontos de receita estimada para o exercício financeiro de 2019, constantes do ANEXO I.9, integrará também o Orçamento da Receita em contas redutoras e apresentadas no ANEXO I.1, conforme orientações constantes do Manual de Procedimentos da Receita Pública e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ambos aprovados pela STN, dispensando assim a compensação exigida no artigo 14, II da LRF.

Art. 22 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas sem fins lucrativos nos termos do artigo 26 da LRF beneficiará somente aquelas de caráter educativo, promoção da saúde, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, desenvolvimento econômico e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá sempre de autorização em lei específica para cada entidade.

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão requerer o benefício, acompanhado de plano de aplicação, atender as normas estabelecidas para habilitação à obtenção do recurso e prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela Controladoria Geral do Município.

 

                                   Art. 23 O procedimento administrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 deverá ser anexado no processo que abriga os autos da licitação, quando for o caso, antes da publicação do edital, ou ao processo do ato que implicar na geração de despesa.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante em cada exercício financeiro, não exceda em duas vezes o valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do Art. 24, da Lei 8.666/93.

 

                                   Art. 24 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

 

                                   Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar – ANEXO III, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei.

 

                                   Art. 25 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e com previsão de recursos na lei orçamentária.

 

                                   Art. 26 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços projetados para 2019.

 

Art. 27 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação das despesas no mínimo por elemento de despesa que trata a Portaria STN nº 163/2001 no momento do empenho da despesa.

 

                                   Art. 28 Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que estes se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2019 e constantes desta lei.

 

Art. 29 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos, por exemplo: dos programas, das ações de governo, do m2 da construção, do m2 da pavimentação, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.

 

Parágrafo Único. Os gastos dos serviços e das obras realizadas serão apurados a partir das metas físicas e financeiras realizadas através das operações orçamentárias e relatórios de produção fornecidos pelos titulares das Secretarias, Autarquias e Fundos.

 

Art. 30 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – ANEXO V e contemplados na Lei Orçamentária para 2019 serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

Art. 31 Na execução da Lei Orçamentária de 2019, o Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% da Receita Prevista, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:

 

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada fonte de recursos, observada a tendência do exercício;

 

II – o superávit financeiro do exercício anterior em cada fonte de recursos; e

III – o produto de operações de crédito autorizadas.

 

Art. 32 Na execução da Lei Orçamentária de 2019 fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos projetos, atividades e operações especiais integrantes do mesmo programa de governo, utilizando como fonte de recursos a anulação de até 20% de cada dotação fixada para estes mesmos projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1°. Os créditos adicionais suplementares se caracterizam pela elevação da dotação fixada para o projeto, atividade ou operação especial, ainda que decorrente da inclusão de novo Grupo de Natureza de Despesa.

 

§ 2°. Eventuais alterações das fontes de financiamentos de cada projeto, atividade ou operações especiais para adequação das disponibilidades de caixa poderão ser efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 33 No exercício de 2019 os gastos mínimos de 25% das receitas de impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino básico, 60% dos recursos do Fundeb com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, 15% dos recursos de impostos com ações e serviços públicos de saúde e 95% dos recursos do Fundeb serão apurados ao final de cada bimestre para avaliação do seu cumprimento, na forma dos demonstrativos indicados nos incisos VI e VII, do artigo 8º desta lei.

 

§1º Para efeito de apuração dos gastos mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino básico – MDEB será considerado a soma das contribuições ao FUNDEB mais a soma das despesas empenhadas na fonte de recursos 0.1.01.000000 – Recursos de Impostos para MDEB, comparadas com a soma das receitas resultantes de impostos arrecadadas até o período de referência.

 

§2º Para efeito de apuração dos gastos mínimos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício será considerada a soma das despesas empenhadas na fonte de recursos 0.1.18.000000 – Remuneração dos Profissionais do Magistério em efetivo Exercício  – Fundeb, comparadas com a soma das receitas arrecadadas a título de Transferências do Fundeb e seus rendimentos de aplicação até o período de referência.

 

§3º Para efeito de apuração dos gastos mínimos com ações e serviços públicos de saúde – ASPS será considerada a soma das despesas empenhadas na fonte de recursos 0.1.02.000000 – Recursos de Impostos para ASPS, comparadas com a soma das receitas resultantes de impostos arrecadadas até o período de referência.

 

§4º Para efeito de apuração do gasto mínimo dos recursos do Fundeb no exercício será considerada as despesas empenhadas nas fontes de recursos 0.1.18.000000 – Transferência de Recursos do Fundeb – Parte 60%; comparada com a soma das receitas arrecadadas a título de Transferências do Fundeb e seus rendimentos de aplicação até o período de referência.

 

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

                                   Art. 34 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado  os limites de endividamento fixado nas Resoluções do Senado n°s 40/2001 e 43/2002.

 

                                   Art. 35 Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 35 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta lei.

 

 
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

                                  

Art. 36 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei ou ato próprio quando cabível, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na forma da lei municipal que regula a matéria, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

                                   Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019 ou em créditos adicionais.

 

Art. 37 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores mesmo quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

                                   Art. 38 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

                                   I – eliminação de vantagens e gratificações concedidas a servidores;

                                   II – eliminação das despesas com horas extras.

 

                                   III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

                                   IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

                                   Art. 39 Para efeito desta lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de São Bonifácio, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

 
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                                    Art. 40 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 
            VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                   Art. 42 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2018.

 

                                   § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

                                   § 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 (um doze avos) das dotações fixadas para despesas operacionais e constantes na proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

                                   Art. 43 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência momentânea de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

                                   Art. 44 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

                                   Art. 45 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não e confessar e parcelar eventuais dívidas constituídas junto a Receita Federal do Brasil.

 

Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                   São Bonifácio, 15 de outubro de 2018.

 

 

 

Ricardo de Souza Carvalho

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Esta Lei foi publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal na data supra.

 

 

 

                  Elisangela A. S. Nienkoetter

                  Chefe de Gabinete