Lei Ordinária 1451/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 23/05/2018

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFIS MUNICIPAL.

Integra da Norma

 

LEI N º 1.451, DE 23 DE MAIO DE 2018.

 

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFIS MUNICIPAL.

 

 

O Prefeito do Município de São Bonifácio, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

 

 

Art. 1o Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais, alcançando todos os créditos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo único: O REFIS municipal não abrange as custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelos devedores junto aos eventuais processos de execução fiscal.

 

Art. 2o Os devedores que optarem pelo REFIS Municipal poderão escolher por uma das formas de pagamento:

 

I  – desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa para quitação integral do débito em parcela única;

 

II  – desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa para quitação integral do débito em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, obtidas mediante divisão do saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros mensais de 1% mês;

 

 

III  – desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa para quitação integral do débito em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, obtidas mediante divisão do saldo do débito consolidado pelo número de parcelas, que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros mensais de 1% mês;

 

§ 1º Em todas as opções de pagamento previsto neste artigo, a primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a adesão ao REFIS Municipal, sendo que o seu inadimplemento importa na imediata exclusão do parcelamento, independente de qualquer notificação;

 

§ 2º Fica definido que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais;

 

Art. 3o O prazo final para adesão ao REFIS municipal é até 31 de dezembro de 2018, que poderá ser prorrogado por até 06(seis) meses, mediante Decreto Municipal.

 

Art. 4o O pedido de adesão importa em reconhecimento do débito e confissão de toda a dívida lançada, abrangendo todos os débitos originais existente em nome do contribuinte.

 

Art. 5o Em caso de atraso de mais de 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela do REFIS, exclui o contribuinte do parcelamento, independente de qualquer notificação, e restabelece integralmente os valores devidos.

 

§ Único: A exclusão do contribuinte do REFIS Municipal, autoriza a cobrança dos valores originais, descontados apenas os valores das parcelas pagas.

 

Art. 6o Independente de qualquer declaração, o requerimento de adesão do parcelamento sujeita o optante à:

 

I  – Confissão irrevogável e irretratável do valor do débito;

 

 

II   – Expressa renúncia e desistência de defesa ou recurso administrativo, bem como de ação, defesa ou recurso judicial, inclusive já interpostos, incluídos no período da consolidação;

 

III – aceitação pela e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

 

Art. 7o Aplica-se ao REFIS Municipal as demais regras do parcelamento administrativo previstas no Código Tributário que não o contrariem.

 

Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Bonifácio, 23 de maio de 2018.

 

 

Ricardo de Souza Carvalho Prefeito Municipal

 

 

 

 

Esta Lei foi publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data

supra.

 

 

 

Elisangela A. S. Nienkoetter Chefe de Gabinete