DECRETO Estadual Nº 1.221, Altera o art. 1º do Decreto nº 1.218, de 2021, que dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 42754/2021, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte

redação: “Art. 1º ……………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………..

II – para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e eleições cooperativas, proibição em todos os níveis de risco; ………………………………………………………………………………………… V-A – para modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo, competições e afins, com ou sem contato direto entre as pessoas, em qualquer local, público ou privado, proibição em todos os níveis de risco; ………………………………………………………………………………………… VIII – ………………………………………………………………………………… a) para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 8h00 às 20h00; ………………………………………………………………………………………… IX – …………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………….. h) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes; e ESTADO DE SANTA CATARINA SES 42754/2021 2 i) áreas de uso coletivo em hotéis e similares. ……………………………………………………………………………………….. XI – para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco; XII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e XIII – funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco. ………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “j” do inciso IX do art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021.

Florianópolis, 23 de março de 2021.

. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO Secretário de Estado da Saúde