Lei Ordinária 1454/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 29/06/2018

EMENTA

  • Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI Nº 1.454, DE 29 DE JUNHO DE 2018.

 

 

Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica e dá outras providências.

 

 

RICARDO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de São Bonifácio, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

Art. 1o Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica do Município de São Bonifácio – FME, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de ampliar e melhorar as condições financeiras e gerenciais dos recursos vinculados ao ensino básico municipal, oriundo da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, a ser executado, controlado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação – SME.

 

§1ᵒ O FME será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo o Secretário de Educação como ordenador das despesas.

 

§2ᵒ O FME integrará a Lei Orçamentária Anual como uma Unidade Orçamentária do Órgão: Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2o São atribuições do administrador do FME:

 

I   – Registrar o ingresso dos recursos em contas de receita correspondente, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual, observando o código contábil da origem e destinação vinculada dos recursos;

 

II   – Requisitar a Diretoria de Licitações, Contratos e Compras, a contratação das necessidades do FME, ordenar o empenho das despesas com indicação da fonte de financiamento;

 

III – Autorizar o pagamento das despesas do FME depois da sua regular liquidação;

 

IV    – Assinar em conjunto com o tesoureiro, cheque ou ordem de transferência financeira em favor de fornecedores de bens e serviços para o FME;

 

V   – Com o apoio do tesoureiro, realizar a aplicação das disponibilidades de caixa no mercado financeiro;

 

VI    – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FME;

 

 

 

VII  – Controlar a execução orçamentária e financeira de forma a preservar o equilíbrio de caixa em todas as fontes de recursos;

 

VIII  – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, desdobrar a receita prevista em cada uma das fontes de recursos em metas mensais de arrecadação e ao final de cada bimestre avaliar o cumprimento dessas metas para, se for o caso, propor ao Prefeito a edição de decreto de limitação de empenho para as dotações financiadas com recursos cuja meta de arrecadação não foi alcançada;

 

IX   – No mesmo prazo indicado no inciso VIII deste artigo, apresentar ao Prefeito a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos recursos do FME;

 

X   – Propor ao Prefeito a abertura de créditos adicionais com indicação das fontes de recursos a serem utilizadas;

 

XI  – Com base nos dados da execução orçamentária elaborar demonstrativo mensal do cumprimento dos gastos mínimos de: 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; 60% das receitas do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício; e aplicação no exercício de pelo menos 95% das receitas do FUNDEB, com o propósito de monitorar o cumprimento dessas exigências legais e dar conhecimento ao Conselho Municipal de Educação.

 

XII   – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações de receita e despesa e a prestação de contas do FME;

 

XIII  – Manter a contabilidade do FME organizada, observando as disposições legais constantes da Lei Federal nᵒ 4320/64, Lei Complementar Federal nᵒ 101/2000, Lei Federal nᵒ 9394/96, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e normas editadas pelo Tribunal de Contas;

 

XIV     – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos para a educação.

 

Art. 3o São recursos do FME:

 

I – Transferências de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros Órgãos do Governo Federal;

 

II – Transferências de recursos oriundos do Orçamento do Estado de Santa Catarina destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino básico do Município de São Bonifácio;

 

III  – Os recursos oriundos da aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos de que trata o artigo 212 da Constituição Federal;

 

 

IV  – O produto de convênios, acordos ou ajustes firmados com outras entidades financiadoras;

 

V – O produto da alienação de bens adquiridos com recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico;

 

VI – Doações em espécie feitas diretamente ao FME;

 

VII  – Os rendimentos e os juros de aplicações das disponibilidades de caixa dos recursos vinculados ao FME.

 

Art. 4o As despesas do FME é constituída de:

 

I  – Financiamento total ou parcial de programas e ações relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico municipal;

 

II  – Gastos com pessoal vinculados a programas e ações relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico municipal;

 

III  – Serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas na execução de programas e ações relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico municipal;

 

IV  – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à execução de programas e ações relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico municipal;

 

V     – Construção, ampliação, reforma e aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de ensino básico;

 

VI   – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de ensino básico;

 

VII   – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos relacionados ao ensino básico;

 

 

 

básico.


VIII   – Outras despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino

 

 

Art. 5o Constituem ativos do FME:

 

 

I      – As disponibilidades de caixa de recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico;

 

II  – Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao FME;

 

 

IV   – Bens móveis e imóveis recebidos em doação, com ou sem ônus, destinados ao

FME.

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FME.

 

Art. 6o Constituem passivos do FME as obrigações com fornecedores, recursos de terceiros em poder do FME na forma de consignações, empréstimos por antecipação de receita do FME, dívida fundada oriunda de financiamento de obras e serviços da educação e obrigações de qualquer natureza que porventura venha assumir para a manutenção do FME.

 

Art. 7o O orçamento do FME integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

 

Art. 8o A contabilidade do FME será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, produzir informações fidedignas para orientar as tomadas de decisões, interpretar, analisar os resultados obtidos e alcançar o seu objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária.

 

Art. 9o O FME terá vigência ilimitada.

 

Art. 10. As ações de governo constante da Lei Orçamentária Anual para 2018 relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico e já em execução, permanecerão durante o exercício de 2018 vinculadas à Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Educação, mas entendido como se Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Básico fosse.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação São Bonifácio, 29 de junho de 2018.

 

 

Ricardo de Souza Carvalho Prefeito Municipal

 

 

 

Esta Lei foi publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura municipal na data

supra.

 

 

Elisangela A. S. Nienkoetter Chefe de Gabinete